Prisão de 60 dias do avô por não pagar alimentos ao neto

Fonte: Espaço Vital

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A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a uma agravo de instrumento interposto por C.A.R.I. e confirmou sua prisão civil, por 60 dias, que fora imposta pelo juiz Luiz Antonio Púperi, da comarca de Novo Hamburgo (RS). O réu é avô de uma criança que está desassistida pelo pai.

O infante, representado por sua mãe, ingressou com ação de alimentos contra o pai. Inexitoso o pleito - porque o genitor alegadamente não teria condições de prover o sustento do filho, por estar desempregado - seguiu-se outra ação, contra o avô paterno.

O juiz da causa fixou a obrigação avoenga de alimentos em 25% do salário mínimo (atuais R$ 75 mensais), não tendo havido recurso contra a decisão. Impagos os alimentos (débito atual R$ 473) seguiu-se a execução, com ordem para o pagamento em 24 horas, sob pena de prisão.

No recurso do TJRS, o avô sustentou que recebe R$ 1.068,00 mensais e que tem, ele próprio, duas filhas - uma com 12 anos, a outra com 18 - a quem presta alimentos em sua própria casa, além de manter um outro menor, com dois anos de idade. Esse contexto de gastos não lhe permitiria suportar o encargo de também alimentar o neto, cujo pai se esquiva.

O acórdão da 8ª Câmara manteve a obrigação do avô e definiu que ?a exoneração do encargo ou sua redução somente podem ser pleiteadas em via própria, descabendo o questionamento acerca de quem é o dever de prestar alimentos e o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução?.

Já foi expedida comunicação ao Juízo de origem, informando a confirmação da prisão civil. Eventuais recursos aos tribunais superiores não têm efeito suspensivo. A advogada Claudia Celiane Sarmento Gomes atua em nome do menor. (Proc. n° 70012062964)

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3 Comentários

FLRINDA INAÇIO RAMALHO Acadêmica de Direito24/09/2005 0:18 Responder

O Juiz Luiz Antônio deu grande demonstração do que é fazer valer a Lei. Se o pai põe irresponsavelmente uma criança no mundo, que o avô cumpra o papel do pai. Esse avô deveria se envergonhar por preferir ir preso, do que pagar uma quantia tão irrisória.

SOCORRO LIMA Func. Pub. Estadual25/09/2005 0:33 Responder

DESCORDO DA fLORINDA, PRIMEIRO QUEM FEZ O FILHO NÃO FOI O AVÔ E SIM O RESPECTIVO PAI, SE ELE É IRRESPONSÁVEL NÃO É PROBLEMA DO AVÔ QUE TEM QUE ASSUMIR COM MAIS UMA DESPESA, FORA AS SUAS PESSOAIS E NESTE CASO OS AVÔS A QUEM SÂO CONDENADOS ESSE TIPO DE ENCARGO, SÃO APOSENTADOS E O DINHEIRO QUE RECEBEM MAL DÁ PARA OS REMÉDIOS NÃO SÃO AVOS TÃO AFORTUNADOS COMO PENSA ESSA DEBIL FLORINDA. O QUE DEVERIA FAZER OS EXMo. JUÍZES ERA CRIAR MEIOS, DIGOS, LEIS PARA OS PAIS PAGAREM AS DITAS PENSÕES AOS SEUS FILHOS. OH PAISINHO ERRADO ESSE MEU.

Herbert de Lima e Silva Téc. aposentado e estudante de direito11/10/2005 13:46 Responder

Concordo em parte com Socorro, sobre a injustiça cometida contra os avós. Também concordo em parte com a colega Socorro. O Direito não socorre quem dorme. A época para alegar as razões de sua incapacidade de pagamento deve ser a da propositura da ação. Não o fazendo, ou não argumentando corretamente o réu foi sentenciado e a sentença é lei. Trazendo à baila assunto que é correlato, fico pensando nas crianças filhos sem pais (os bebês concebidos por inseminação artificial e outras formas que a ciência desenvolve). Quem pagará a pensão se a mãe por um infortunio não tiver meios para tal?

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