Princípio da insignificância não se aplica a roubo de boné por meio de ameaça com faca

A insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um adolescente internado provisoriamente por roubar um boné, ameaçando a vítima com uma faca. Os ministros consideraram que, apesar do pequeno valor do bem – avaliado em R$ 15 –, a conduta do menor é de extrema gravidade.


A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegou também ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.


O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, que dispõe que: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”.


O ministro destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) “fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma”. A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio.


Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Og Fernandes ressaltou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado.


No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15. Entretanto, a conduta praticada (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância, e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância”, disse o ministro. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Insignificância; Roubo; Boné; Faca; Aplicação; Ameaça

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1 Comentários

Julio funcionário público02/06/2011 22:45 Responder

Concordo plenamente com o Ministro. O bem tutelado não é apenas o boné, mas outro bem muito mais valioso - a integridade física, a vida da vítima, que foi ameaçada pelo uso de arma branca.

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