Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

Corte, seguindo entendimento do STF, rejeitou acórdão do TJMG que considerou atitude tolerável se usada para se defender

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543 -C do Código de Processo Civil), estabeleceu a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.


O entendimento, semelhante ao do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o assunto, foi aplicado para reformar acórdão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 37 do Código Penal).


Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”.


Conduta típica


No recurso interposto ao STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente.


“Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, afirmou o relator.


A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ.

Palavras-chave: direito penal autodefesa falsa identidade

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/principio-da-autodefesa-nao-afasta-crime-de-quem-apresenta-falsa-identidade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid