Primeira Turma reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso de radar fotográfico automático ? os "pardais" ? para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo Tribunal. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que os "pardais" não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes.

A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) pretendendo a declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A Arsky alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração levariam à sua nulidade.

A primeira instância, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou por unanimidade a apelação da autora contra essa decisão, o que permitiu levar a questão ao STJ.

No recurso especial, a empresa alegou que o CTB exige a identificação do agente autuador, o que não aconteceu no caso porque as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos. A lei, afirmou, ao exigir a lavratura de um auto de infração, pressuporia a presença de um elemento humano, no caso, um agente de trânsito.

"Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam o auto de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito", ressaltou o relator. Além disso, tanto a lei quanto resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) explicitamente afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração.

O ministro também destacou que os redutores eletrônicos são formas encontradas pela Administração de conter os autos índices de acidentes de trânsito ocasionados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam a quilometragem estabelecida previamente pelo Estado.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 772347

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2 Comentários

juliana estudante05/04/2006 11:09 Responder

Gostaria que o ministro, com bom senso venia, explicasse físicamente a diferença de impacto, a 80 km/h e a 90 km/h, para justificar a diferença de valores das multas. E a 96 km/h, para aumento brutal de valôr. É verdadeira fabrica de multas. E o presidente com operação tapa buraco.Por favor.

Benito José Ivo Dias advogado05/04/2006 11:55 Responder

O objetivo do nosso Código de Trânsito, conforme se constata de sua essência, é reduzir a quantidade de acidentes, e, com isso, a mortalidade e as lesões das vítimas. Visa, também, a conscientização dos motoristas (amadores ou profissionais), dos ciclistas e dos pedestres, além de prevenir e ensinar boas maneiras no trânsito, com a finalidade de criar uma nova geração de cidadão, mais bem preparados e mais responsáveis, e, de conseqüência, garantir segurança a todos. Dispõe, também, o Código de Trânsito, que a aplicação das verbas oriundas das multas devem ser direcionadas para a educação e sinalização do trânsito, a engenharia de tráfego e a melhoria da fiscalização, o que não acontece na maioria dos Municípios. No entanto, aproveitando-se do que deveria ser uma forma de educação, o que se vê hoje pelo País afora é uma verdadeira “indústria” de multas, com a finalidade única e exclusiva de gerar recursos para os cofres públicos em detrimento do motorista, com a “contratação de empresas prestadoras de serviços de fiscalização eletrônica do trânsito, que oferecem maior arrecadação de multas”. Essa é a grande verdade.

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