Primeira Turma mantém condenação de acusado por dirigir sob influência de álcool

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou por dirigir sob influência de álcool.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os agentes de trânsito abordaram o acusado em razão de o mesmo ter ingressado com seu veículo, de forma abrupta e derrapando os pneus, em um estacionamento em Águas Claras. Outros motoristas já haviam avisado aos agentes que o acusado vinha dirigindo de maneira perigosa e quase teria causado um acidente. Os representantes do departamento de trânsito constataram que o acusado apresentava evidente estado de embriaguez, além de não possuir habilitação, nem certificado do veículo. Por fim, o acusado tentou fugir, razão pela qual foi imobilizado e conduzido para a Delegacia de Policia.


O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.


O juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306, §1º, I, e artigo 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime aberto, multa, e seis meses de suspensão do direito de dirigir. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena restritiva de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juiz da vara de execuções competente.


Inconformado, o réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por não ter sido flagrado embriagado enquanto conduzia o veículo automotor, e que não haviam provas suficientes para sua condenação, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “As teses trazidas pela Defesa não encontram amparo nos autos, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia foram comprovados ao término da instrução processual. São irrefutáveis as declarações dos agentes de trânsito no sentido de que a direção perigosa praticada pelo recorrente ao conduzir o veículo tinha sido denunciada por outros motoristas, sendo que, posteriormente, os próprios agentes presenciaram a manobra um tanto tumultuada feita pelo recorrente ao avistá-los. Ao procederem a abordagem do motorista, as testemunhas ouvidas também confirmaram que este aparentava vários sinais físicos de embriaguez, tais como hálito e odor etílicos, fala cambaleante e olhos vermelhos. Além disso, foram encontrados frascos de bebida alcoólica no interior do veículo”.


Processo: 20161610014247

Palavras-chave: CTB Condenação Embriaguez ao Volante Direção Perigosa Fuga Falta Habilitação

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