Primeira Seção nega mandado de segurança a ex-superintendente do Dnit no RN

O ex-superintendente buscava a suspensão da eficácia de portaria do ministro dos Transportes que o demitiu do serviço público após a apuração de infrações disciplinares.

Fonte: STJ

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou mandado de segurança impetrado por F. R. S., ex-superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Rio Grande do Norte (Dnit/RN), que buscava a suspensão da eficácia de portaria do ministro dos Transportes que o demitiu do serviço público após a apuração de infrações disciplinares.


R. S. respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) referente a representação oferecida pelo Ministério Público Federal em virtude da Operação Via Ápia, que apontou irregularidades na execução da obra de duplicação da BR-101 entre Natal e João Pessoa.


Nas razões do mandando de segurança, ele alegou que o PAD cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir diligências solicitadas, e que não foi observada a necessária congruência entre o indiciamento e a decisão no PAD.


Foi requerida a suspensão da eficácia da portaria de demissão e a anulação dos atos do PAD posteriores à sua defesa, com reabertura do trâmite processual administrativo.


Preclusão


O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou o pedido. Segundo ele, os requerimentos para produção de provas foram feitos após encerrada a instrução e, na sistemática da Lei 8.112/90, o servidor deve requerer as provas que pretende produzir quando inicialmente intimado para apresentar a defesa, não quando é intimado após lavrada a portaria de indiciação.


“O impetrante não esclarece por qual motivo deixou de requerer as diligências pretendidas na fase instrutória (especificamente no prazo de cinco dias concedidos para que ele requeresse as provas que pretendesse ver produzidas). Assim sendo, ao requerer a produção de tais provas apenas após encerrada a instrução do PAD, encontrava-se preclusa a possibilidade de formular tais requerimentos”, explicou o ministro.


Provas suficientes


Em relação à falta de congruência apontada, Benedito Gonçalves destacou que foram diversas as imputações atribuídas ao ex-superintendente e que, ainda que algumas delas não estivessem confirmadas pelas provas, outras, de maior gravidade, foram consideradas comprovadas pela comissão processante.


“Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário”, concluiu o relator.

Palavras-chave: PAD Mandado de Segurança Demissão Serviço Público DNIT Infrações Disciplinares

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