Presunção de inocência deve prevalecer diante de norma editalícia

Um aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte conquistou o direito de continuar participando daquele curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o que confirma uma liminar anteriormente deferida

Fonte: TJRN

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No pedido de liminar, o autor requereu que lhe fosse assegurado o direito de retornar imediatamente ao Curso de Formação de Oficiais, com duração de três anos, cujas aulas estão em andamento, bem como para que seja assegurado ao autor o direito à isenção de qualquer perda de pontos oriunda dos dias não comparecidos.


O autor informou na ação que participou do Concurso Público Interno para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado, sendo aprovado nas três primeiras fases, quais sejam, de Prova Objetiva, Exames de Saúde e Avaliação de Condicionamento Físico, razão pela qual foi convocado e iniciou suas atividades no Curso de Formação em dia 12 de fevereiro de 2007.


Porém, alegou que duas semanas após o início daquele curso, o autor foi surpreendido com o indeferimento da matrícula no CFO sob a alegação de afronta ao item 2.3 do Edital do Concurso (Edital nº 001/2005), onde constava que entre os documentos necessários à investidura no cargo de Aluno-Oficial deveriam ser apresentadas certidões negativas de não estar o candidato indiciado, denunciado nem condenado em processo criminal.


Esclareceu que a conduta administrativa baseou-se no fato do autor, à época, responder à ação penal nº 001.04.020090-7, perante a 11ª Vara Criminal da Capital (Auditoria Militar). Afirmou que sua exclusão do concurso pelos motivos acima descritos, apesar da previsão editalícia, viola o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).


O Estado, por sua vez, alegou que, desde o início do concurso sob análise, a Administração Pública Estadual tem observado restritivamente as disposições legais sobre a matéria, bem como que, em razão da função que será desempenhada, faz-se necessário a imposição de determinadas condições objetivas que visem a proteger não só a instituição, como a coletividade, justificando-se, por tais razões, a restrição da norma editalícia.


O juiz que analisou o caso, Airton Pinheiro, ressaltou que a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não se limita ao âmbito exclusivamente penal, devendo o mesmo ser também observado na esfera administrativa, incorrendo em flagrante ilegalidade a exclusão de militar do Quadro de Acesso a Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado do RN, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positiva que indica sua condição de parte ré de ação penal em curso.


Assim, para o magistrado, a exclusão do autor do concurso, porque responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, como se verifica no caso dos autos, viola o princípio da presunção de inocência, sendo, desse modo, manifesta a inconstitucionalidade do ato de exclusão.

Palavras-chave: Concurso; Polícia Militar; Edital; Inocência; Isenção

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