Presos preventivamente por tráfico e associação com o tráfico de drogas pedem liberdade

Defesa alegando constrangimento ilegal.

Fonte: STF

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Presos preventivamente há cinco meses por ordem do juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba (MG), sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06), o vendedor de carros E.D.E. e o atleta profissional D.C.R. pedem, no Habeas Corpus (HC) 104973, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura, para que possam responder em liberdade ao processo que lhes é movido.

A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto não haveria sequer indício de provas do envolvimento de ambos com o mencionado crime e, além disso, porque o juiz não teria fundamentado a ordem de prisão, fazendo vagas ilusões aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretação da prisão preventiva.

A defesa relata que contra E.D.E. e D.C.R. foi expedido mandado de prisão em 2010, porém nos autos de uma ação que data de 2007, cujos envolvidos já teriam sido processados e julgados. Relata, ainda, que quando do cumprimento do mandado de prisão de D.C.R., foi realizada oitiva dele, na qual nada lhe foi perguntado que tivesse relação com os fatos em apuração nesses autos.

Ainda segundo o defensor de ambos, o delegado que comandou a investigação quer ligar a prisão de um acusado que tem o mesmo prenome de D.C.R., ?que já está sendo processado pelo juízo da 1ª Vara Criminal?, ao próprio D.C.R.

Além disso, esse mesmo delegado requereu a prisão preventiva ao juiz da 3ª Vara Criminal, quando o crime que imputam a D.C.R. tramita na Primeira Vara. Assim, o juiz da 3ª Vara seria incompetente para decretar a prisão, e esta, portanto, seria nula. Entretanto, este juiz teria avocado para si o processo e se dado por competente para julgar e processar ações distintas sobre o mesmo caso.

HC 104973

Palavras-chave: liberdade

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