Preso por acusação de sequestro e tentativa de homicídio pede liberdade

O acusado e outras duas pessoas teriam sequestrado um adolescente de 14 anos e permanecido com ele durante duas horas e quarenta minutos. Nesse tempo, os três adultos supostamente torturaram o adolescente para que ele confessasse que manteve relações sexuais com uma menina de 11 anos, filha de um dos acusados.

Fonte: STF

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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora de um Habeas Corpus (HC 108461) em que a defesa de F.T.T.N. pede sua liberdade provisória. O acusado está preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II, em São Paulo, sob a acusação de sequestro e tentativa de homicídio.


F.T.T.N. e outras duas pessoas teriam sequestrado um adolescente de 14 anos e  permanecido com ele durante duas horas e quarenta minutos. Nesse tempo, os três adultos supostamente torturaram o adolescente para que ele confessasse que manteve relações sexuais com uma menina de 11 anos, filha de um dos acusados.


Ainda conforme os autos, F.T.T.N. teria atirado contra o rosto do adolescente, que não morreu pelo fato de o tiro não ter acertado órgão vital, além de ter recebido socorro médico imediato.


A defesa alega que o acusado sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa. Informa ainda que o acusado é réu primário, com bons antecedentes e possui residência fixa e, portanto, poderia responder ao processo em liberdade.


Os advogados já recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a liberdade do acusado, mas a liminar foi negada. “É de uma clareza solar que nada pode justificar um encarceramento cautelar por dois anos e dez meses sem que o paciente ou seu defensor tenham dado causa (ao excesso de prazo)”, sustentam.


Com esse argumento, a defesa pede que seja abrandado o enunciado da Súmula 691 do STF por sustentar que se trata de situação de extrema violação de direitos fundamentais. Esta súmula impede o Tribunal de conhecer habeas corpus contra decisão de outro tribunal superior que tenha negado liminar. No entanto, esta regra pode sofrer exceção nos casos em que há ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado.


Os advogados informam, ainda, que o acusado chegou a ser pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri, mas a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o processo a partir da pronúncia, em face dos argumentos da defesa "de que houve desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e a violação das novas regras processuais penas, introduzidas pela Lei 11.689/2008".


Por fim, argumenta que manter a prisão do acusado em um processo que tramita com “injustificado excesso de prazo” desrespeita os princípios constitucionais da não-culpabilidade, da celeridade processual, e da dignidade da pessoa humana. Pede, portanto, liminar que determine a revogação do decreto de prisão, concedendo a liberdade provisória. No mérito, pede a confirmação da liminar.

 

Palavras-chave: Acusado; Habeas Corpus; Tentativa de Homicídio; Sequestro

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