Presidentes de TJs entendem que CNJ não pode legislar sobre magistratura

Fonte: TJGO

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Carlos Alberto Dias da silva advogado20/11/2005 1:09 Responder

“ Do saco, a embira ” O judiciário não tem representação popular. Como todo poder emana do povo, o judiciário somente se efetivará como poder independente quando seus membros forem eleitos pelo povo tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF. Diante das evidências, restou provado, a ineficiência e o descrédito acabaram por aflorar a utopia do auto controle exercido pelas corregedorias, alertando a sociedade da premência de um controle externo, no caso, o CNJ. Mesmo porque, diversamente do que ocorre nos outros dois poderes, conforme dito, é negado ao povo seu direito constitucional de eleger os membros do judiciário que, assim, impõe-se temerariamente absoluto e apartado do contexto democrático da nação. No caso do nepotismo, universalmente combatido e execrado pelas nações democráticas, qualquer argumento para justificar sua prática se torna pífio, até por razões óbvias, diante da premissa básica e inquestionável de que sua prática encerra conceito de imoralidade implícita; caso em que os fins justificam os meios. Portanto, causa perplexidade quando alguém se insurge contra medidas que visam coibir sua nefasta prática, mormente se tal insurgência parte, justamente, de representantes da instituição constituída para ser a guardiã dos princípios morais e éticos da nação e a responsável pela promoção da JUSTIÇA, da paz social. – Aliás, tal incoerência traz a lume outro triste alerta: o povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios os servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. Isso sim (atentar impunemente contra a moral e a ética) é desaforo à lógica jurídica !!! Agora, com as esperanças renovadas, a sociedade aguarda ansiosamente por outra imprescindível e impostergável resolução do nosso bem-vindo CNJ, qual seja: A regulamentação para “punição severa aos magistrados e servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual”, primeiro passo decisivo rumo à efetiva viabilização do dispositivo constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Parabéns, pois, aos membros do CNJ que assim começam a se despontar como os grandes e verdadeiros defensores dos direitos constitucionais deste nosso injustiçado e espoliado povo. Carlos Albert Dias da Silva, advogado/MG.

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