Presidente do STJ concede liminar para suspender assembléia da Varig

Fonte: STJ

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Uma batalha jurídica foi travada hoje (19) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre advogados do grupo Varig (Viação Aérea Rio-grandense). O objetivo da disputa foi tentar a realização da assembléia de credores marcada para as 9h, no Rio de Janeiro (RJ). Uma liminar obtida pelos advogados José Saraiva e Sérgio Mazzillo, em nome das companhias aéreas Varig, Nordeste e Rio Sul, sustou a reunião. Um outro grupo de advogados tentou revogar a liminar sob o argumento de que Saraiva e Mazzillo não representavam as companhias aéreas.

Ao término desse embate, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, manteve a decisão que suspendeu a reunião prevista para hoje e homologou os efeitos do pedido de desistência da ação. Porém os seus efeitos somente têm valor daqui para a frente, prevalecendo aquilo que foi decidido anteriormente. "Registro, por oportuno, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (EA, art. 32). Sendo assim, eventual discussão quanto à ocorrência de patrocínio infiel ou coisa que o valha há de ser resolvida em vias processuais", disse o ministro na decisão tomada hoje à tarde.

Guerra jurídica

Essa disputa se desenvolve em dois capítulos. O primeiro deles ocorreu no último domingo (18), quando os advogados Saraiva e Mazzillo recorreram ao STJ para, entre outros pleitos, suspender a assembléia marcada para a manhã desta segunda-feira, no Rio. Entre os argumentos trazidos consta que decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) colocaria as companhias aéreas em risco de quebra.

Os advogados, no pedido, "ao final, destacam não buscar, a medida, retirar da assembléia a possibilidade de deliberar sobre o pedido de desistência do qual originada a controvérsia, mas apenas a simples concessão de prazo, para que a questão ?seja apreciada pela reunião assemblear, na ordem correta e após o mínimo espaço temporal para o devido e correto entendimento do pedido de desistência da recuperação judicial? (fl. 09)."

E prosseguiu o ministro Vidigal: "Inicialmente, anoto que são partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentença proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada. Todavia a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, também, o ajuizamento da excepcional medida por entidades de direito privado, desde que no exercício de atividade delegada da Administração Pública e na defesa do interesse público."

"É o caso destes autos. Reconheço a legitimidade ativa das requerentes e analiso o pedido. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei 8.437/92, art. 4º. Não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão impugnada. Assim é que, sem percorrer os meandros da ação em que originada a controvérsia, tenho presentes e bem demonstrados os requisitos justificadores do pedido suspensivo", destacou.

E continuou: "De fato, tenho reconhecido, em hipóteses análogas, a necessidade das concessionárias, como qualquer empresa, cumprirem suas obrigações financeiras e contratuais ? fator de estabilidade, necessário aos que nela investem, com conseqüências evidentes no desenvolvimento econômico e social. Este caso não é diferente. Não se trata, aqui, de examinar a eventual legalidade ou não da assembléia designada, providência incompatível com este momento processual de cognição sumária, mas de resguardar a eficácia de futura prestação jurisdicional, de fato ameaçada pela prematura realização da mencionada assembléia."

Os advogados pediram a suspensão dos efeitos da decisão do juiz, o restabelecimento do julgamento anterior, além de manter o acionista controlador e a não-realização da assembléia. A liminar parcial foi apenas para sustar a reunião dos acionistas.

O segundo capítulo se deu por meio da desistência da ação proposta no STJ. No pedido, a legitimidade dos advogados foi contestada. Porém o ministro Vidigal decidiu manter a decisão de ontem (18/12/2005) e acolher os efeitos do processo daqui para frente. "A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário", disse.

"Na esteira desse entendimento verifico que não trouxeram as peticionárias comprovação de que tenham os mandatários sido regular e previamente destituídos. Isso porque a notificação judicial anexada, pela qual pretendem as peticionárias demonstrar a revogação do mandato anteriormente outorgado, ao que me parece, embora destinada à Sociedade de Advogados H.B. Cavalcanti e Mazzillo, não se encontra assinada por quaisquer dos outorgados nominados no instrumento procuratório tido por revogado, mas, sim, por Luís Vasco Elias, representante da Deloitte Touche Tohmatsu, na qualidade de administrador judicial", diz a decisão.

E prosseguiu: "Não há, portanto, como ter por nulos os atos praticados em nome das requerentes pelos advogados José Saraiva e Sérgio Mazzillo. Não se pode homologar, no caso concreto, o pedido de desistência com efeito ex tunc, cassando-se a liminar antes deferida, como pretendido pelas ora requerentes sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica."

Roberto Cordeiro
(61) 3319-8268


A seguir a íntegra das duas decisões tomadas pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal:


1 ? Liminar que suspendeu a assembléia dos acionistas




SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 221 - RJ (2005/0214561-5)

REQUERENTE : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
REQUERENTE : RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A
REQUERENTE : NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS
REQUERIDO : JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200500229242 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


DECISÃO


Concessionárias do serviço público de transporte aéreo, Varig S/A ? Viação Aérea Rio-Grandense, Rio-Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A, em regime de recuperação judicial, previsto na Lei n. 11.101/05, dadas as dificuldades financeiras em que se encontram frente aos seus credores, fornecedores e empregados, obtiveram oferta de aquisição do controle acionário, com aporte do capital necessário a evitar a quebra respectiva e possibilitar, assim, a continuidade de suas operações. Protocolaram, então, pedido de desistência do mencionado regime, indeferido pelo julgador de primeiro grau, que naquele mesmo ato, decidiu pelo afastamento do controlador de gestão daquelas empresas.

Contra tal foi promovido um Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo deferido pelo Desembargador plantonista, "para determinar a convocação de assembléia-geral de credores que deverá deliberar sobre o pedido de desistência, oportunidade em que será apresentado o plano de recuperação. Outrossim, o acionista controlador deve ser mantido, sendo que o seu afastamento é matéria de interesse dos credores, razão pela qual deverá também ser enfrentado na oportunidade da realização da assembléia convocada, sendo certo que não há previsão legal dentre as hipóteses elencadas no artigo 64 para justificar o afastamento do acionista controlador".

Não obstante, foram os autos então encaminhados ao Juiz Convocado, Dr. Paulo Maurício Pereira, com Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público, buscando ter revogado o efeito suspensivo agregado ao caso, o que de fato ocorreu.

Por isso o pedido de suspensão, neste Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão em debate "põe em risco a continuidade das operações respectivas, isto é, que as coloca sob risco direto de quebra, ameaçando o interesse público e à ordem econômica, pois a controvérsia abrange não só a integridade do sistema de transporte, como também o interesse público dos milhões de usuários" (fl. 06).

Ainda, que acaso realizada a assembléia designada para amanhã, 19/12, "os requerentes podem ter a quebra decretada automaticamente, bastando que assim desejem a maioria dos credores na reunião" (fl. 08), ficando o destino das empresas sujeito aos interesses "de poucos credores", muito embora tenham elas alcançado, já, soluções satisfatórias na esfera privada para equacionar suas finanças.

Ao final, destacam não buscar, a medida, retirar da assembléia a possibilidade de deliberar sobre o pedido de desistência do qual originado a controvérsia, mas apenas a simples concessão de prazo, para que a questão "seja apreciada pela reunião assemblear, na ordem correta e após o mínimo espaço temporal para o devido e correto entendimento do pedido de desistência da recuperação judicial" (fl. 09).

Pedem, portanto, sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão atacada, com o restabelecimento do julgado anterior, e a conseqüente manutenção do acionista controlador respectivo, bem como sustada a assembléia marcada, até o exame do pedido de desistência do processo de recuperação.

Decido.

Inicialmente, anoto que são partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentença proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, também, o ajuizamento da excepcional medida por entidades de direito privado, desde que no exercício de atividade delegada da Administração Pública e na defesa do interesse público.

É o caso destes autos. Reconheço a legitimidade ativa das requerentes, e analiso o pedido.

No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se, o Presidente do Tribunal, às razões inscritas na Lei 8.437/92, art. 4º. Não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão impugnada. Assim é que, sem percorrer os meandros da ação em que originada a controvérsia, tenho presentes e bem demonstrados os requisitos justificadores do pedido suspensivo.

De fato, tenho reconhecido, em hipóteses análogas, a necessidade das concessionárias, como qualquer empresa, cumprirem suas obrigações financeiras e contratuais ? fator de estabilidade, necessário aos que nela investem, com conseqüências evidentes no desenvolvimento econômico e social.

Este caso não é diferente. Não se trata, aqui, de examinar a eventual legalidade ou não da assembléia designada, providência incompatível com este momento processual de cognição sumária, mas de resguardar a eficácia de futura prestação jurisdicional, de fato ameaçada pela prematura realização da mencionada assembléia.

Observe-se, ademais, de fato evidente o risco de dano irreversível alegado, a castigar, acaso mantida a decisão, não apenas as empresas aqui requerentes, mas também todo o sistema delas dependente, composto por credores, fornecedores e empregados, além dos milhares de usuários.

Indubitável, portanto, o interesse público na hipótese, bem como a urgência devida, defiro parcialmente o pedido, apenas para suspender a realização da assembléia marcada para amanhã, 19/12/05, às 9 h, até ulterior deliberação por esta Presidência.

Oficie-se, de pronto, a Corte requerida, para que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as informações necessárias ao perfeito deslinde da controvérsia.

Comunique-se com urgência ao TJ/RJ, onde tramitam os autos principais.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente


2 ? Liminar que revogou a desistência "ex nunc" (decisões daqui para frente)

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 221 - RJ (2005/0214561-5)

REQUERENTE : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
REQUERENTE : RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A
REQUERENTE : NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS
REQUERIDO : JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200500229242 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Deferido, em 18/12/2005, parcialmente, pedido formulado por VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense e outras, com vistas à suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 2005.002.29242, em trâmite na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sobreveio, na data de hoje, petição protocolada em nome dos mesmos requerentes, assinada por patronos outros, na qual informam que fora revogado o mandato dos advogados subscritores da inicial da suspensão, requerendo, nesta oportunidade, a homologação de pedido de desistência e a cassação de todas e quaisquer decisões proferidas nestes autos.

Relatei.

Decido.

A legislação processual civil vigente estabelece que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles para os quais exige a lei poderes especiais (Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º).

Não se enquadra o pedido de suspensão nessa exceção, bastando para sua formulação tenha a parte legitimidade e esteja representada por advogados regularmente constituídos.

A legitimidade das concessionárias para o pedido de suspensão já foi reconhecida por ocasião da concessão da liminar. Passo à análise da regularidade da representação.

O pedido de suspensão em tela foi protocolado em 18/12/2005 estando assinado pelos advogados José Saraiva - OAB-DF 8242 e Sérgio Mazzillo - OAB-RJ 25.538, este último mediante procuração.

A petição inicial veio acompanhada de instrumento procuratório (fl. 15) credenciando o causídico Sérgio Mazzilo e outros treze advogados integrantes da Sociedade de Advogados H. B. Cavalcanti e Mazzillo a patrocinarem, em juízo, os interesses das requerentes Varig S/A, Rio Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A. No verso desta procuração vejo aposto substabelecimento acrescentando ao rol de mandatários o advogado José Saraiva .

A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário (Precedentes REsp/CE 662.225, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/05/2005, p.239 ; REsp 300196, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15/12/2003).

Na esteira desse entendimento verifico que não trouxeram as peticionárias comprovação de que tenham os mandatários sido regular e previamente destituídos. Isto porque a notificação judicial anexada, pela qual pretendem as peticionárias demonstrar a revogação do mandato anteriormente outorgado, ao que parece, embora destinada à Sociedade de Advogados H.B.Cavalcanti e Mazillo, não se encontra assinada por quaisquer dos outorgados nominados no instrumento procuratório tido por revogado, mas, sim, por Luís Vasco Elias, representante da Deloitte Touche Tohmatsu, na qualidade de administrador judicial.

Em 18/12/2005 tinham os advogados subscritores os ônus que lhes foram atribuídos pelo mandado de fls. 15, dos quais não podiam declinar. Essa era a verdade processual conhecida.

Não há, portanto, como ter por nulos os atos praticados em nome das requerentes pelos advogados José Saraiva e Sérgio Mazzillo. Não se pode homologar, no caso concreto, o pedido de desistência com efeito ex tunc, cassando-se a liminar antes deferida, como pretendido pelas ora requerentes, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Registro, por oportuno, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (EA, art. 32). Sendo assim, eventual discussão quanto à ocorrência de patrocínio infiel ou coisa que o valha há de ser resolvida em vias processuais diversas.

Tudo considerado, homologo, com efeito ex nunc, o pedido de desistência desta Suspensão de Liminar e Sentença, nos termos do RI/STJ, art. 34, IX.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente

Processo:  SLS 221

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