Presidente do STJ cassa liminar que impedia obras de acesso à Ponte JK

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu os efeitos de liminar concedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impedia as obras relativas ao acesso à Ponte JK.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu os efeitos de liminar concedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impedia as obras relativas ao acesso à Ponte JK. Com a decisão, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) pode retomar as obras referentes à duplicação da L4 Norte e à implantação da rodovia que liga a Estrada Parque Dom Bosco (EPDB) e a Estrada Parque do Contorno (EPTC), contando inclusive com a complementação do sistema viário que dá acesso à Ponte JK, que liga o Lago Sul ao Plano Piloto.

A paralisação das obras tinha sido deferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal até que houvesse manifestação do "Ente Público Distrital e da Novacap", "após o que a liminar foi revogada". Porém o Ministério Público "interpôs agravo de instrumento" (recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo), no qual obteve vitória nesta causa, ficando restabelecida a liminar.

Esta segunda decisão foi da desembargadora Vera Andrighi, relatora do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Na ocasião, alegou a desembargadora que não havia estudo de impacto ambiental nem análise técnica do órgão de trânsito competente, neste caso, o Detran.Ainda segundo determinação da desembargadora, "sua decisão não estaria atrelada aos termos da liminar deferida pela 1ª instância, em que a suspensão somente teria vigor até a contestação".

Mais adiante, segundo consta, houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento pela 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por maioria, decidiu-se pela "antecipação de tutela para a paralisação das obras", ou seja, a antecipação dos efeitos daquilo que foi pedido na inicial da ação.

Diante disso e alegando "risco de lesão à ordem pública e administrativa", o GDF requereu no STJ a suspensão dos efeitos desse acórdão "até o trânsito em julgado da ação civil pública, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal". Para tanto, afirmou que "as obras em enfoque não cuidam de uma rodovia ou estrada de rodagem propriamente dita, a exigir EIA-RIMA específico, segundo a legislação ambiental, mas sim uma via de ligação urbana". Por isso, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (SEMARH) exigiu apenas o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

No relatório apresentado à decisão do ministro Edson Vidigal consta a informação de que a pavimentação do local encontra-se praticamente concluída (93%), sendo que o restante das obras refere-se à execução de meios-fios, calçadas e proteção do tipo "new Jersey" ? uma espécie de proteção de concreto com o objetivo de impedir que veículos desgovernados avancem sobre as pistas contrárias.

Ainda argumentaram que, se as obras não fossem retomadas de imediato, haveriam de ser gastos mais recursos, além dos R$ 21 milhões que foram destinados para as obras. Isso ocorreria por causa da deterioração dos materiais de construção civil empregados na pavimentação asfáltica e manilhas para canalização e drenagem da água.

Na decisão, o ministro Vidigal esclareceu que a medida pleiteada é extrema e "somente tem espaço quando demonstrada a possibilidade real de que a decisão questionada resulte grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela Lei nº 8.437/92, art. 4º". E acrescentou: "A decisão há que atingir, portanto, de forma grave e desastrosa a ordem, saúde, segurança ou economia públicas".

"Antevejo, aqui, o pressuposto autorizador da medida requerida, vez que exsurge do contexto dos autos que a decisão impugnada tem o poder de causar grave lesão à economia pública, por força da alocação de recursos financeiros, materiais, maquinários e pessoal qualificado já empregados para a execução do empreendimento, que seriam inevitavelmente prejudicados com a paralisação das obras de acesso à Ponte JK", diz o ministro Vidigal na decisão.

E finalizou: "Assim, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da extraordinária medida, defiro o pedido para suspender a eficácia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004.00.2.002305-8, em curso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, até o julgamento final da ação civil pública". Na prática, a decisão permite a retomada das obras.

Roberto Cordeiro

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