Presidente da República não é responsável pela edição de lei para garantir cobrança de anuidade dos técnicos em radiologia

O Conselho informou, também, que em 1982 foi criada a Lei n° 6.994, disciplinando a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização profissional, aplicada até o advento do chamado Plano Collor.

Fonte: AGU

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A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) as informações presidenciais que serão utilizadas no julgamento do Mandado de Injunção nº 2.603, impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). O Conselho alega que há omissão presidencial em editar norma que lhe assegure o exercício do direito de baixar atos para fixar e exigir o pagamento de anuidade dos inscritos na entidade. Mas a CGU/AGU entende que a matéria não se inclui no rol das competências privativas do Presidente da República e que, portanto, o Presidente não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

De acordo com o CRTR, o artigo 149 da Constituição Federal, que trata da competência da União para instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, não foi regulamentado e que a ausência da respectiva norma estaria inviabilizando o exercício do direito de cobrar as anuidades, que são sua fonte de custeio.

O Conselho informou, também, que em 1982 foi criada a Lei n° 6.994, disciplinando a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização profissional, aplicada até o advento do chamado Plano Collor.

Na avaliação do Conselho, a revogação dessa Lei e os diversos planos econômicos do governo teriam causado uma situação financeira limítrofe para a operacionalização dos Conselhos Apesar de as Leis n°s 10.795/03 e 12.197/10 possibilitarem que algumas entidades de classe cobrem suas respectivas contribuições, elas não se aplicam ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

As informações presidenciais elaboradas pela CGU/AGU foram subsidiadas pelas manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (Informação/Conjur/MTE/n° 084/2010) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CASTF n° 811/2010), que compõem os documentos protocolados no STF.

A Consultoria-Geral da União defendeu que o impetrante não possui qualquer direito ou garantia fundamental decorrente do artigo 149 da Constituição Federal, dispositivo que atribui à União a competência para instituir contribuições especiais.

A Consultora da União Célia Maria Cavalcanti Ribeiro, autora das informações presidenciais, observou que o Presidente da República não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos em que foi proposta, visto que a matéria não se inclui no rol das competências privativas do Presidente da República.

De acordo com a Consultoria, o artigo 2º da Lei n° 11.000/04 autoriza os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, não se podendo falar em mora legislativa no caso, já que essa Lei se encontra em vigor, embora seja objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.408, ainda não julgada pelo STF.

Palavras-chave: anuidade

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