Presidente da 1ª Seção critica legislação que obriga, até hoje, discussão sobre Plano Collor

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É sabido que cidadãos entram na Justiça para ver reconhecidos direitos que acreditam desrespeitados. Saber se cabe agravo regimental em liminar concessiva de mandado de segurança ou coisas do gênero é muito relevante, sem dúvida, mas como debate jurídico. A discussão deveria, em princípio, interessar apenas a advogados e juristas. A larga possibilidade de recursos permitida pela Constituição Federal, códigos de processo e outras legislações, no entanto, é, ao lado do baixo número de juízes, uma das principais causas da morosidade da Justiça e do famoso "ganha, mas não leva" que vem infernizando a vida da parte que tem razão no processo e causando indignação cada vez maior em 33 dos 33 ministros do STJ.

A mais recente manifestação nesse sentido partiu da presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, durante julgamento da reclamação 1391, da qual é relator o ministro Francisco Falcão. Após treze anos de sentenças, acórdãos, embargos e agravos neste e em outros tribunais, para tentar receber os cruzados bloqueados nas cadernetas de poupança pelo Plano Collor, devidamente corrigidos, o advogado José de Ribamar Soares, atuando também em causa própria, protesta contra a suposta desobediência do Banco Central à decisão do STJ.

A razão afirmada pelo Bacen para não ter efetivado o desbloqueio passa por questões processuais sobre prazo de intimação e suposta falha na decisão que teria reconhecido, não apenas a sua legitimidade para responder pela correção dos valores, mas a omissão quanto ao índice para a correção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a ser firmada em 1993 quanto à legitimidade. "Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, de depósito de dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante", considerou o ministro Waldemar Zveiter, hoje aposentado, em decisão do dia 30 de agosto de 1993.

"No caso, ambas as partes titulares do contrato ? depositante e banco depositário ? foram privados, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do banco central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novação ?ex vi legis? da aludida avença (mútuo bancário). Conseqüentemente, na ação de cobrança, banco central se revela titular legítimo para figurar como parte passiva", afirmou Zveiter.

Responsável pela uniformização da legislação federal e após julgar milhares de ações discutindo a mesma coisa, a Corte Especial, composta de 21 ministros, ratificou o entendimento em 2001. O índice a ser aplicado na correção deveria ser o BTNf., decisão tomada por maioria.

"A partir de 1991, um simples pedido de desbloqueio de depósito de caderneta de poupança passou por um perverso desdobramento, gerando onze processos além da ação cautelar", afirmou o advogado José de Ribamar Soares. E lista: ação principal (que teria reconhecido tanto a legitimidade quanto a correção pelo IPC), apelação de 1993, carta de sentença para execução provisória, embargos de execução, recurso especial de 1994, análise regimental do precatório, apelação de 2001, agravo de instrumento, medida cautelar para sustar o pagamento de precatório, recurso especial de 2003 e esta reclamação ao Superior Tribunal de Justiça e mais três acórdãos do Tribunal Regional Federal e um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, totalizando cerca de 1600 folhas. Um simples pedido de liberação de depósitos bloqueados do Plano Collor", revelou o advogado.

Na presente reclamação, ele alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª região (com sede em São Paulo), ao tratar sobre a questão da correção dos valores bloqueados através da Lei nº 8.024/1990, teria desrespeitado a decisão contida no Recurso Especial 52.956/SP, relator ministro Hélio Mosimann, hoje aposentado, proferida pela Segunda Turma. Pediu que fosse julgada procedente a reclamação "para se convalidar o precatório retificado e a efetivação de seu pagamento com os acréscimos legais nos exatos termos da sentença condenatória, confirmada que foi por este egrégio Superior Tribunal de Justiça", requereu. "Acreditamos ser este o justo e oportuno caminho para fazer prevalecer o que já foi decidido e, se me permitem, também para amenizar a via crúcis que nos últimos treze anos vem sendo imposta a estes pequenos poupadores, hoje com setenta e seis, oitenta e dois e oitenta e nove anos de idade".

"A despeito do pedido do recorrente de ver restaurado integralmente o julgado da primeira instância, ele ateve-se a um único ponto, qual seja, a legitimidade do Banco Central", explicou o ministro Francisco Falcão, ao votar. "Definido o ponto, esta questão transitou em julgado, no tocante à legitimidade daquela instituição Financeira", observou. "Não obstante, o mérito remanesceu inerme, porquanto não apreciado pelo Tribunal 'a quo', nem tão pouco por este Superior Tribunal de Justiça", justificou, ao julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a anulação do acórdão do TRF da 3ª Região, para que outro seja proferido, definindo o índice de correção monetária devido para o período (março/90).

Após o voto do relator, o ministro Franciulli Netto pediu vista do processo.

A próxima sessão de julgamentos da Primeira Seção está marcada para o dia 18 de outubro.

Rosângela Maria

Processo:  RCL 1391

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