Prescrição tem que ser alegada pela parte interessada na fase ordinária

A 6a Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso do reclamante, modificou a sentença em que o juiz de 1o Grau, de ofício havia declarado a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, estendendo a condenação a todo o contrato de trabalho.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 6a Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso do reclamante, modificou a sentença em que o juiz de 1o Grau, de ofício (sem requerimento da parte), havia declarado a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, estendendo a condenação a todo o contrato de trabalho.

Segundo esclareceu o relator convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, o parágrafo 5o, do artigo 219, do CPC, que determina que o juiz declare, de ofício, a prescrição, não tem aplicação no processo do trabalho, porque é prejudicial ao empregado e viola o princípio de proteção ao trabalhador. O artigo 769, da CLT, permite a utilização do direito processual comum, como fonte subsidiária, apenas quando não houver incompatibilidade com o processo do trabalho.

Conforme Súmula 153, do TST, a prescrição somente pode ser reconhecida pelo juiz se for alegada pela parte a quem beneficia e dentro da fase processual ordinária, ou seja, antes que o processo chegue aos tribunais superiores. No caso, a reclamada nada mencionou a respeito, nem mesmo nas contra razões. Assim, foi afastada a prescrição declarada pelo juiz de 1º Grau e as parcelas deferidas foram estendidas a todo o prazo de vigência do contrato.

RO nº 01629-2008-024-03-00-6

Palavras-chave: prescrição

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