Prescrição: suposto erro médico ocorre em 98 e pais só ajuízam ação em 2006

Os pais pretendiam ser reparados pelos danos causados alegando que o prazo prescricional a ser observado deveria ser o do CC de 1916, que estipula 20 anos a partir do evento danoso

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão proferida na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que extinguiu uma ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de prescrição. Um casal perdera o filho em decorrência de um procedimento médico realizado em 1998, mas somente processou os médicos em junho de 2006.


Os autores, que acusam os réus de negligência e erro médico, pretendiam a reparação dos danos causados, inclusive o pagamento de pensão alimentícia a partir da data do óbito. No recurso ao Tribunal de Justiça, contestaram a prescrição alegada na comarca de origem, visto que o prazo a ser observado seria o do Código Civil de 1916, que estipulava 20 anos a partir do evento danoso.


Os julgadores negaram o recurso e explicaram que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição para três anos e que em casos como o presente, ocorrido anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada. Ou seja, se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo antigo (10 anos) quando da entrada em vigor do novo código, valeria o prazo prescricional anterior. Como passaram apenas oito anos, vale o novo prazo de três.

Palavras-chave: Erro médico; Família; Morte; Danos morais; Código civil; Prazo prescricional

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