Prescrição é total no caso de parcelas de complementação de aposentadoria nunca recebidas
É total a prescrição quanto a verbas nunca incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria.
É total a prescrição quanto a verbas nunca incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. Com base no teor da Súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS deram parcial provimento a recurso da Petrobrás, a qual buscava reforma de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, para declarar prescrito o direito de ação de trabalhador o qual foi demitido em 1990. O empregado, quando na ativa, fazia jus à parcela de participação nos lucros, que passou a ser paga pela Petrobrás por força do decreto-lei de 1971. Tal parcela, bem como as de décimo terceiro e férias excedentes à primeira, jamais foram percebidas pelo trabalhador após a aposentadoria.
De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Maria de Barros, todas as parcelas devidas nunca foram consideradas no cálculo dos proventos, sem que o empregado demonstrasse insurgência no biênio posterior à aposentadoria. A Desembargadora declara que não há justificativa para o ajuizamento da ação ter ocorrido somente em 2007, 17 anos após a demissão, visto que, desde a aposentadoria, o trabalhador vinha recebendo a complementação sem a consideração da vantagem, permanecendo inerte quanto ao direito. O Tribunal entendeu que, tratando-se de direito que nasce a partir do término do contrato de trabalho, este é o marco inicial do prazo prescricional. Da decisão, cabe recurso.
Processo 01175-2007-201-04-00-0 RO
Leia a íntegra da Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas