Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho

Fonte: TST

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A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria ? SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.

O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas sem o uso de equipamentos de proteção individual, horas extras e diferenças salariais decorrentes de equiparação com outro funcionário.

O SESI, na contestação, alegou a prescrição de todas as parcelas anteriores a junho de 2001, uma vez que a ação foi proposta em junho de 2006. A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedentes todos os pedidos, mas não se manifestou a respeito da prescrição. No julgamento do recurso ordinário do empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relatora votou no sentido de declarar de ofício a prescrição com base no CPC, mas foi vencida. O voto vencedor entendeu ser necessária a interposição de recurso ordinário pelo SESI para o questionamento da prescrição, e o TRT/MG considerou devido o adicional de horas extras em todo o período trabalhado.

Ao recorrer ao TST, o SESI sustentou mais uma vez a prescrição qüinqüenal e questionou o fato de ela não ter sido declarada de ofício pelo TRT/MG. Em suas razões recursais, afirmou que o pedido fora julgado totalmente improcedente pela Vara do Trabalho, e por isso não haveria motivos para a interposição de recurso ordinário, e apontou como violado o artigo 219, parágrafo 5º do CPC, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição quanto trazido em defesa pela reclamada no primeiro grau, mas não renovada nas contra-razões do recurso ordinário interposto pela outra parte.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Lei nº 11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC, e que a CLT só permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade com suas normas. ?A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação?, definiu o ministro, em contraposição à decadência: nesta, a finalidade é a estabilidade das relações jurídicas no tempo, enquanto a prescrição tem a mesma finalidade apenas entre as partes.

No entendimento do relator ? seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma ?, ?a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC?. Desta forma, julgou-se correta a decisão do TRT/MG de não permitir a sua aplicação, ?diante do princípio protetor aos créditos trabalhistas, de sua natureza alimentar, pois estaria se beneficiando o devedor em detrimento do empregado, hipossuficiente?.

RR-404/2006-028-03-00.6

Palavras-chave: prescrição

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