Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho

Turma acolheu recurso interposto por um trabalhador contra a Comercial Amazônia Ltda., o qual pretendia afastar a declaração de prescrição

Fonte: TST

Comentários: (3)




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.


O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.


Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.


O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.


O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.


A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

 

Palavras-chave: Direito do trabalho; Ofício; Aplicabilidade; Código de Processo Civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prescricao-de-oficio-nao-e-compativel-com-direito-do-trabalho

3 Comentários

leo ribeiro de sousa aposentado25/01/2013 3:21 Responder

Qual a diferença entre a decretação de ofício, da que for arguida pela parte no tempo oportuno? O CPC é norma imperativa de direito público e com o tal deveria ser reconhecido. Só mesmo a Justiça do Trabalho. E o princípio da economia processual? Como fica? Se de fato ocorreu a prescrição, é pura perda de tempo, se ela está presente, seus efeitos ocorreram, independente da forma em que foi aplicada.

Aloir Alves Viana Advogado25/01/2013 11:14 Responder

Mais uma vez o TST dá uma demonstração de que é um Tribunal protecionista, só cria insegurança jurídica. É a verdadeira Justiça do Trabalhador e nunca do Trabalho. \\\"Isso é uma vergonha\\\" como diz Boris Casoy..

tecio pires analista26/01/2013 11:46 Responder

data vênha: A DECISÃO DO TST FOI POR MAIS DEVERAS LOUVAVEL, EM RESTABELECER UM DIREITO SAGRADO DO TRABALHADOR, SEMPRE \\\"VILIPENDIADO\\\" EM SEUS DIREITOS PELO EMPREGADOR, INDEPENDENTEMENTE, E NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO E OU VIOLAÇÃO DE LEIS !!!

Conheça os produtos da Jurid