Prefeitura é condenada a indenizar paciente por infecção hospitalar

A paciente será indenizada moralmente em mais de R$ 10 mil reais por ter contraído uma infecção hospitalar durante a internação para realizar parto

Fonte: TJSP

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para trabalho de parto em hospital da rede municipal.


A autora afirmou que, após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi constatado pela equipe médica que o feto estava em posição transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia cesariana.


Ficou constatado que o bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias. Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento deficiente prestado pelo hospital municipal.


O laudo pericial concluiu que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao aguardar a evolução do parto normal.


A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão.


O relator do processo, desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital, especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse.


O magistrado julgou o recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$ 10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

 

Apelação nº 0038943-94.2007.8.26.0405

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Infecção hospitalar; Parto; Saúde pública

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