Prefeitura deverá indenizar moradora por demora em prestação de serviço

A ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste (Saemi), que só realizou o serviço depois do ajuizamento da ação na Segunda Vara da Comarca.

Fonte: TJMT

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A Prefeitura de Mirassol D’Oeste (300km de Cuiabá) foi condenada a indenizar uma moradora do município em R$ 15 mil por demorar mais de mês para fechar a rede de esgotamento sanitário, após seu desentupimento. A demora em concluir o serviço provocou mau cheiro na região e teria sido motivo para o fechamento do estabelecimento comercial da moradora por conta dos odores. A ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste (Saemi), que só realizou o serviço depois do ajuizamento da ação na Segunda Vara da Comarca.

 

A empresa apresentou recurso questionando a decisão de Primeira Instância, que a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. Contudo, de acordo com o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, os serviços de responsabilidade do Saemi só foram feitos após grande lapso de tempo. “Circunstância apta a caracterizar o dano moral sofrido pela apreensão e angústia suportados pela consumidora que, repentinamente, se deparou com problemas de mau cheiro que levaram ao encerramento de suas atividades empresariais, ultrapassando o fato o patamar do mero dissabor do cotidiano”, afirmou o magistrado, em seu voto.

 

Conforme informações do processo, a moradora reiteradamente solicitou à prefeitura que resolvesse o problema. Porém, não obteve sucesso e precisou encerrar as atividades econômicas que empreendia na região, por conta do mau cheiro do esgoto. “As testemunhas foram uníssonas ao declinar que a pendenga demorou meses para ser sanada. O desentupimento da rede de esgoto somente foi realizado com sucesso após o decurso de considerável lapso de tempo”.

 

Ao avaliar o montante estipulado pelo juiz de Primeiro Grau, o desembargador manteve a quantia, pois entendeu que o valor de R$ 15 mil fixado na sentença não comporta redução, “pois atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda relação com as condições pessoais e a capacidade socioeconômica das partes”.

 

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz Gilberto Lopes Bussiki (primeiro vogal convocado) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).

Palavras-chave: Indenização Prestação de Serviço Danos Morais Prefeitura

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