Prefeitura deve pagar pelos serviços prestados por hospital
Para o magistrado, a exigência de certidão pelo Município de Natal encontra amparo legal, obrigação que deve permanecer durante toda a execução do contrato
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou à Secretaria Municipal de Saúde que se abstenha de reter valores relativos ao contrato de prestação de serviços mantido com o Hospital Médico Cirúrgico S/A referente a serviços médico-hospitalares na área de ortopedia, devidamente prestados, podendo, se for o caso, promover a rescisão unilateral do contrato ou comunicar a ocorrência do crédito à União.
O Hospital Médico Cirúrgico comunicou em juízo o descumprimento da determinação judicial que impõe ao Município de Natal a obrigação de não fazer, especialmente no tocante à indevida retenção de valores relativos aos serviços prestados pelo HMC, sob exigência de prévia exibição de certidão negativa tributária.
O magistrado observou nos autos que o Município de Natal comprometeu-se a efetuar o pagamento aos hospitais conveniados, na área de traumatologia, para diminuir as enormes filas de pacientes nos corredores do hospital Walfredo Gurgel.
O juiz, em ação movida pelo Hospital Médico Cirúrgico, também deferiu a pretensão do autor para percepção de valores, amoldados na mesma relação contratual, no entanto, com o diferencial de que, neste caso, o Hospital Médico Cirúrgico havia pactuado o acordo de parcelamento da dívida fiscal (REFIS), instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, porém, não havia alcançado a certidão positiva, com efeito de negativa, devido a entraves burocráticos verificados no âmbito da Administração Pública Federal.
O Hospital alegou que deixou de pagar a parcela, por não ter recebido o crédito do Município de Natal. Ele não especificou o valor da parcela da dívida do REFIS, tendo, porém, fixado a importância devida, em novembro de 2011, cifra não mais existente em tais patamares, pois ocorreu pagamento parcial pela municipalidade, como vem sendo feito, mensalmente, porém, com atraso.
O magistrado considerou que a exigência de certidão pelo Município de Natal encontra amparo legal, obrigação que deve permanecer durante toda a execução do contrato. Para ele, não resta dúvida que tal exigência mostra-se legítima.
No entanto, neste momento de exame do processo, o juiz entende que a retenção do crédito não encontra amparo na modalidade contratual, porque o Município tem toda a permissibilidade de rescindir unilateralmente o contrato com o fornecedor de serviço, mas não se lhe confere poder de retenção dos valores relativos aos serviços prestados.
Ele destacou que, neste momento de exame do processo, a ausência do documento de regularidade fiscal autoriza, unilateralmente, a rescisão do contrato com o prestador do serviço, mas não permite a retenção dos valores, quando os serviços já foram efetivamente prestados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vedação do enriquecimento injustificado e da boa-fé objetiva.