Prefeitura deve desocupar imóvel por inadimplência

Caso o ente público não desocupe o imóvel em quinze dias, deverá comprovar o pagamento ou consignação judicial dos valores vencidos, tudo no mesmo prazo

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Município do Natal proceda, de forma espontânea, a desocupação de um imóvel objeto de um contrato de locação firmado entre a Prefeitura e uma pessoa física.


Com isso, o ente público tem o prazo máximo de quinze dias, nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para desocupar o bem, ou então deve comprovar o pagamento ou ainda consignação judicial dos valores vencidos (com base no único contrato efetivamente firmado pelo Município - no valor mensal de R$ 8.500,00) no mesmo prazo.


O magistrado determinou ainda que, não havendo a desocupação voluntária e transcorrido o prazo, sem a comprovação nos autos dos pagamentos dos alugueres vencidos, que seja expedido mandado de desocupação.


A autora ajuizou ação judicial objetivando, liminarmente, a desocupação imediata do imóvel de sua propriedade pelo Município, que foi objeto de contrato de locação entre as partes. Ela afirmou que celebrou contrato de locação do imóvel com o Município para funcionamento do Centro de


Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST/Natal pelo período certo de 01 de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012, mediante pagamento mensal do valor de R$ 8.500,00.


Alegou que o pagamento de quase todos os meses foi efetuado com atraso, razão pela qual cabe a incidência da multa de 10% pactuada. Além disso, afirmou que o contrato foi renovado e o preço reajustado para R$ 13 mil e que, desde a renovação, o Município está inadimplente, razão pela qual requer a rescisão contratual e o despejo.


Ao julgar o caso, o magistrado viu presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. No que diz respeito à urgência ou perigo da demora, afigura-se plausível diante da concreta situação vez que a ocupação do imóvel pelo Município sem o respectivo pagamento acarreta diariamente prejuízo à autora, que se encontra impossibilitada de fazer uso próprio do bem, ou locá-lo a outra pessoa, mediante o pagamento da contraprestação devida e, assim, não dispõe dessa fonte de renda.


Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, também ficou suficientemente provada através do já vencido anexado aos autos, firmado entre o autora e Prefeitura, em que a primeiro figura como locadora, e a segundo como locatária, com valor de locação de R$ 8.500,00 comportando como objeto o bem imóvel descrito nos autos, não havendo nos autos prova de que ocorreu renovação com valor de R$ 13 mil.


No entanto, depois de encerrado o prazo contratual, caberia ao Município demonstrar ou que devolveu o imóvel ao término da locação (de R$ 8.500,00); ou, ao menos, que vinha pagando este valor enquanto pactuavam novo contrato.

 

Processo nº 0804513-26.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Desocupação; Inadimplência; Administração pública; Consignação judicial

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