Prefeitura de Araçatuba deve oferecer tratamento médico a doente

Paciente receberá as 60 sessões em câmara de oxigenoterapia hiperbárica custeadas pela prefeitura. Tribunal concedeu o tratamento custeado pelo Poder Público ao paciente em virtude do alto custo

Fonte: TJSP

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Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araçatuba que condenou a prefeitura do município a fornecer tratamento de saúde a um doente.


J.P. obteve o direito de receber 60 sessões em câmara de oxigenoterapia hiperbárica gratuitamente do sistema público de saúde. Contrariada com a decisão, a municipalidade apelou. Entre as alegações, afirmou que a eficácia do tratamento – que teria um alto custo – não era unânime no meio médico e que seria necessária uma licitação para a compra do equipamento.


O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator do processo, declara em seu voto que o Poder Público tem o dever constitucional de prestar à pessoa assistência integral a sua saúde e que não cabe à Justiça analisar se um tratamento é ou não eficaz, pois isso é atribuição exclusiva dos médicos. “Como profissional responsável pelo acompanhamento clínico do autor, o médico em questão está apto a definir o melhor tratamento terapêutico, inclusive avaliando a eficiência do que prescreveu. Portanto, se prescreveu tais substâncias, é porque considerou que estas – e, ressalte-se, não outras – são as mais apropriadas às peculiaridades clínicas do paciente.”


Quanto à alegada necessidade de licitação para aquisição de máquinas e medicamentos, o relator afirma: “a previsão orçamentária e o procedimento licitatório são desnecessários para que a apelante cumpra a obrigação que lhe foi fixada, uma vez que o fornecimento postulado se insere nas hipóteses de dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Desta forma, não há de se cogitar em qualquer espécie de violação à lei com o cumprimento da obrigação imposta à recorrente”.


A votação foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Wanderley José Federighi e Venicio Salles.

 

Apelação nº 0008390-48.2009.8.26.0032

Palavras-chave: Doença; Custo; Tratamento; Saúde pública; Hospital

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