Prefeitura condenada por omissão na garantia da saúde de servidora

Foi condenada Prefeitura de Lages ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a servidora.

Fonte: TJSC

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Cabe ao empregador garantir ambiente saudável aos seus trabalhadores, sob pena de ter que reparar eventuais danos sofridos durante o exercício da atividade profissional, decorrentes de sua omissão. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Lages ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Samara Garcia de Souza, além de readaptá-la em função compatível com o tratamento médico de sua doença profissional.


Houve reforma parcial da sentença da Comarca de Lages, apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 5 mil. A autora foi admitida pela municipalidade em fevereiro de 1996, após ser aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Em razão de seu trabalho habitual - digitação no setor de protocolo -, a servidora contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) e, a partir de 2000, passou a sentir fortes dores em toda a extensão do braço direito.


Em 2005, ao iniciar um tratamento, soube que sofria de tendinite e tendenopatia, doenças que necessitam de tratamento contínuo, pois não têm cura. O médico, então, recomendou seu remanejamento para outra função - pleito formulado diversas vezes perante o Município, que atendeu ao pedido somente em fevereiro de 2007, com sua transferência para os serviços de correio. Porém, o novo cargo de Samara também exigia esforço repetitivo.


Em sua contestação, o Município alegou que o cargo público da demandante não se limita à digitação, e que dispõe de funcionários contratados especificamente para efetuar esse serviço. Asseverou, também, que a moléstia da autora não foi contraída em razão de seu trabalho, hipótese alegada mas não comprovada.


Por fim, afirmou que Samara litigou com má-fé, e que o serviço de correio, para o qual foi remanejada, não requer a realização de esforço repetitivo. “Tem-se que, confirmado pelo laudo judicial, a servidora adquiriu moléstia (...) no exercício de suas funções e, em virtude disso, sofreu redução temporária de sua capacidade de trabalho”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. O magistrado concluiu que também restou comprovada a ofensa à integridade física de Samara.


“É presumível a desintegração psicossomática daí advinda e, em consequência, os altos sofrimentos experimentados pela demandante em virtude de sua doença profissional”. A votação foi unânime.


Ap. Cív. n. 2008.039407-3

Palavras-chave: Danos Morais Danos Materiais Servidora Prefeitura

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