Prefeito de Alcântara/MA, acusado de desviar verbas, vai continuar afastado do cargo

Acusado de realizar contratos de prestação de serviços sem licitação e de desvio de verbas públicas, o prefeito municipal de Alcântara, no Estado do Maranhão, vai continuar afastado do cargo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Acusado de realizar contratos de prestação de serviços sem licitação e de desvio de verbas públicas, o prefeito municipal de Alcântara, no Estado do Maranhão, vai continuar afastado do cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido para suspender a liminar que determinou o afastamento.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público estadual e recebida pelo Tribunal de Justiça maranhense. "Constituindo-se os fatos narrados em condutas tipificadas e não estando extinta a punibilidade por qualquer das causas previstas em lei e sendo o Ministério Público, como se sabe, parte legítima para o exercício da ação penal, recebo a denúncia para os fins devidos", diz a decisão. "E dada a gravidade da mesma e levando em conta os indícios da prática de fraude pelo denunciado, hei por bem determinar o seu afastamento do cargo de prefeito municipal de Alcântara, sem prejuízo dos seus vencimentos, com fundamento no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, enquanto perdurar a instrução criminal", completou.

O prefeito decidiu, então, pedir ao STJ a suspensão da liminar, para que seja assegurada a sua permanência no comando do executivo municipal. Alegou que o seu afastamento causa grave lesão à ordem pública, tendo ofendido a ordem jurídica vigente, na medida em que nega vigência a dispositivo válido de lei federal. Afirmou, ainda, que existe o risco de caos social, decorrente da conjuntura de incerteza e instabilidade no município de Alcântara "Sucessivas alterações na chefia do Executivo local inviabilizam a continuidade das políticas públicas adotadas e o planejamento financeiro-orçamentário (grave lesão à economia pública) desenvolvido justamente para a realização daquelas", acrescentou.

Em parecer, o Ministério Público Federal discordou dos argumentos. "A norma legal invocada pelo requerente, que autoriza ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao recurso, refere-se, pois, a ações de natureza civil, e não à ação penal, conforme é o presente caso. Visa à defesa do Poder Público (art. 1º) e não à defesa pessoal do agente-réu, conforme pretende-se aqui", ressaltou o subprocurador-geral da República, Francisco Dias Teixeira.

"A Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, prevê em seu art. 4º a possibilidade do ajuizamento de pedido de suspensão de liminar ou de sentença pela pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", lembrou o presidente, ministro Edson Vidigal, ao negar a suspensão da liminar. "Por sua vez, a Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, também viabiliza a utilização desse instrumento processual, como mecanismo para salvaguardar esses bens públicos", ressalvou.

Após examinar o pedido, o presidente entendeu que o caso dos autos não se refere a mandado de segurança, tampouco à medida cautelar concedida contra ato do Poder Público, mas sim a ação penal movida especificamente contra Malalael Moraes. "Assim, em face da ausência de amparo legal, nego seguimento ao pedido", concluiu Edson Vidigal .

Rosângela Maria

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