Preços abusivos ensejam indenização a fundo público de reparo a danos

A empresa Comercial de Combustíveis Progresso Ltda. foi condenada a pagar 30% do valor do faturamento bruto do último exercício, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e ainda ao ressarcimento do valor excedente à margem de lucro bruta de 20% na revenda de álcool.

Fonte: TJMT

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A empresa Comercial de Combustíveis Progresso Ltda. foi condenada a pagar 30% do valor do faturamento bruto do último exercício, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e ainda ao ressarcimento do valor excedente à margem de lucro bruta de 20% na revenda de álcool, corrigidos monetariamente. A empresa também deve arcar com a veiculação da decisão nos jornais de grande circulação por um período de dois dias, durante três semanas consecutivas. No caso de descumprimento de qualquer dos itens, se submeterá a multa diária de R$ 1 mil. A decisão unânime foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acatou a Apelação n° 118129/2008, interposta pelo Ministério Público, por entender que a prática de fixação abusiva e cartelização no preço de venda de produtos infringe a ordem econômica e de defesa ao consumidor, devendo o praticando ser condenado à indenização em favor dos interesses difusos e coletivos dos consumidores.

A apelação foi interposta contra sentença que julgara improcedente a ação civil pública ajuizada com intuito de ver reconhecidas as infrações cometidas contra a ordem econômica, em virtude da cartelização na venda de combustíveis em Cuiabá e o consequente aumento abusivo nos preços dos produtos. O órgão ministerial defendeu a possibilidade de haver a punição da empresa apelada, haja vista a farta documentação probatória demonstrar de maneira inequívoca a formação de cartel na venda do álcool e gasolina na Capital em detrimento do consumidor.

Segundo os desembargadores Antônio Bitar Filho (relator), Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal), o aumento arbitrário e excessivo, bem como a cartelização na revenda de combustível pela apelada ficou evidente com os pareceres do Ministério da Fazenda e Agência Nacional do Petróleo (ANP), que realizou análise nos postos de combustíveis na Região Centro Oeste, apurando que os demais Estados possuem margem de lucro bruto na proporção de 18% enquanto em Cuiabá chegava a 48,5%. A apelada defendeu que sua margem de lucro bruto deveria ser acima dos 20%, pois a manutenção do estabelecimento giraria em torno de R$ 30 mil por mês. Destacou o relator que os documentos apresentados mostraram os gastos da empresa, mas referentes a meses que envolveram uma pequena reforma, com gastos com tintas, massa acrílica, painéis luminosos, que certamente não é realizada todos os meses, razão pela qual não se justificaria o aumento excessivo no valor de venda do produto.

Ainda conforme o magistrado, gravações telefônicas mostraram a trama entre os proprietários de postos de combustíveis da grande Cuiabá, que combinavam a equiparação dos preços da revenda do álcool hidratado e gasolina comum, período em que preço médio do álcool atingiu a casa de R$ 1,80. ?Nesse contexto, não me resta dúvida de que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização. Não se pode conceber a existência de condutas como a da apelada em uma sociedade democrática onde se espera e luta pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que garantam ao cidadão o pleno exercício dos atributos da cidadania, ao tempo em que os postos causam dano direto e grave ao consumidor, auferindo lucros exorbitantes e sempre na esperança, como se confirmou neste feito, de que a resposta a ser dada pelo Judiciário fará valer a pena o risco?, observou.

O desembargador Antônio Bitar Filho ressaltou ainda o artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, que destaca que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. ?Assim, presente o dano extrapatrimonial, consistente na lesão da confiança depositada pelos consumidores, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada, nasce o dever de repará-lo, cabendo indenização. Como é natural em sede de direitos difusos, a indenização deverá reverter ao fundo de reconstituição de bens lesados (artigo 13 da Lei n. 7.347/85)?.

Apelação nº 118129/2008

Palavras-chave: fundo público

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