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PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA advogado24/01/2007 16:08
Se a questão se prende ao dano moral decorrente da relação de trabalho, como por exemplo, a ridicularizar o trabalhador perante os colegas por não ter cumprido metas, etc., data venia, entendemos correta a decisão. Todavia, se o dano moral é o consequente da Responsabilidade Civil do Empregador, consequente de acidente do trabalho, com todo respeito às opiniões contrárias, o prazo prescricional do dano moral só pode ser o mesmo prazo prescricional do dano material, esis que o fundamento, a fonte e o direito que se indeniza é um só, e não se pode aplicar-lhe DOIS tipos de prescrição distintos, um para regular a reparação dos danos materiais e outra para a dos danos morais. É como limitar-se a velocidade em uma via de mão dupla em 80 Km/hora para uma faixa e para a oposta 60 Km/hora. É uma falta de bom senso, é rasgar toda a doutrina e o direito brasileiro e reviver a criação do saudoso "Stanilaw Ponte Preta" o "FEBEAPÁ"