Prazo para ajuizamento da ação principal é de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar

Se a parte que propôs a ação cautelar não ajuizar a ação principal nesse prazo, a medida liminar torna-se ineficaz e o processo será extinto

Fonte: TRT da 3ª Região

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O artigo 806 do Código de Processo Civil dispõe que: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Portanto, se a parte que propôs a ação cautelar não ajuizar a ação principal nesse prazo, a medida liminar torna-se ineficaz e o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do CPC.


Foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz Luiz Carlos Araújo, na Vara do Trabalho de Patos de Minas. Dois trabalhadores ajuizaram uma ação cautelar preparatória com pedido de liminar contra a Acelormittal Bioflorestas Ltda. e Florestal JK Ltda. Na petição inicial, informaram que foram admitidos pela Florestal para prestação de serviços no cultivo e beneficiamento de florestas de propriedade da Acelormittal. Como tomaram conhecimento de que a empresa que os admitiu encontra-se em dificuldades financeiras, resolveram ajuizar a ação cautelar, pedindo liminarmente o bloqueio judicial de créditos desta que estão em poder da Acelormittal. Tudo para que eles pudessem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando verbas contratuais e rescisórias não pagas por sua empregadora.


O juiz deferiu, em parte, o pedido de liminar e determinou que a Acelormittal depositasse e colocasse à disposição do Juízo o valor bloqueado da empresa Florestal JK, o que foi atendido prontamente. Entretanto, os requerentes não ajuizaram a ação principal contra as empresas.


O julgador destacou que, diante do disposto no artigo 806 do CPC, competia aos trabalhadores propor a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar deferida, ou seja, a partir do bloqueio judicial dos valores, sob pena da medida perder sua eficácia. Porém, os requerentes não observaram esse prazo, muito embora tenham tomado ciência da efetivação da medida.


No entender do magistrado, como os requerentes não ajuizaram a reclamação trabalhista que pretendiam propor no prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a medida liminar deferida tornou-se ineficaz para o intento almejado. Por essa razão revogou a medida cautelar deferida, determinou o desbloqueio do valor depositado e a sua devolução à primeira requerida. Além disso, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.


Inconformados, os trabalhadores interpuseram recurso ordinário, pretendendo o afastamento da extinção do processo, bem como a manutenção do bloqueio dos valores como determinado na decisão liminar, até ulterior desfecho da ação principal. Entretanto, o TRT-MG negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.


Processo nº 0000421-11.2013.5.03.0071 RO

Palavras-chave: ação cautelar medida cautelar liminar resolução do mérito direito do trabalho

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