Posto Gasol é condenado a indenizar consumidor por reter documentos indevidamente

A 1ª Turma Recursal reformou sentença do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante para condenar a Gasol Combustíveis Automotivos Ltda a pagar indenização de três mil reais

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal reformou sentença do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante para condenar a Gasol Combustíveis Automotivos Ltda a pagar indenização de três mil reais a um consumidor obrigado a deixar documento como garantia no posto de combustível após ter tido seu cartão de crédito e cheque recusados como forma de pagamento.

O autor afirma que é cliente do Cartão Petrobrás, com uso exclusivo para abastecimento de combustível em postos da referida bandeira. Narra que em junho de 2006 abasteceu seu automóvel em estabelecimento da empresa, e que após tê-lo feito o cartão não foi aceito em decorrência de defeito na máquina do posto. Nesse momento, foi informado que não aceitavam cheques e que o pagamento deveria ser realizado de outra forma, caso contrário, seria feita a retirada do combustível. Ao recusar a retirada, foi-lhe solicitado que deixasse no local o cartão da Petrobrás e um cheque caução no valor do débito, o que foi feito, ainda que a contra gosto.

A empresa, por sua vez, alega que existem avisos de que "não são aceitos cheques" e de que "caso o cartão não seja autorizado no terminal eletrônico ou, por motivo de força maior, o equipamento estiver fora do ar, a compra deverá ser paga em dinheiro". Informa que a proposta de deixar o cartão e o cheque caução não partiu de seu funcionário, mas sim do próprio autor que não queria a retirada do combustível. Afirma que a manutenção das máquinas de crédito ou a falta de comunicação é de responsabilidade da operadora, e que não poderia dar crédito ao autor sem justo motivo e sem qualquer garantia. Diante disso, alega que não existiu ato ilícito capaz de caracterizar dano moral ao consumidor.

Segundo a juíza-relatora, "é absolutamente irregular a prática de retenção de documentos do consumidor para que seja garantido pagamento de dívida, que, na hipótese, não foi adimplida por defeito na prestação de serviço pelo fornecedor". Ela diz ainda que "ao disponibilizar em seu estabelecimento comercial a possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito da Petrobrás, deve [a empresa] zelar para que eventual impossibilidade de pagamento por tal meio não cause qualquer dano aos consumidores de seus produtos".

A magistrada acrescenta que a conduta da empresa ré configurou evidente prática abusiva em absoluto desacordo com as normas protetivas do Código do Consumidor, visto que contraria o princípio ético da boa-fé objetiva. Tal quadro, prossegue a julgadora, "importou em evidente violação a atributo da personalidade do consumidor, que teve sua dignidade injustamente afrontada", até porque não se negou a efetuar o pagamento. Ao contrário, dispôs dos meios que tinha para fazê-lo, não consumando o mesmo por motivos alheios à sua vontade.

Ela conclui afirmando que o especial descaso da empresa fornecedora na relação jurídica havida com o consumidor resultou em aviltamento da dignidade deste, merecendo amparo a indenização pelos danos morais sofridos. Assim, os integrantes da 1ª Turma Recursal acataram, por unanimidade, o recurso do autor para condenar a Gasol a indenizá-lo na quantia de três mil reais, a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros mensais de 1% a partir da citação inicial.

Nº do processo: 2007.11.1.003460-2ACJ

Palavras-chave: consumidor

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