Posto de combustível não pode praticar preço diferenciado

Diferenciação de preço aplicada por postos de combustíveis nas modalidades de pagamento à vista ou a prazo deverá ser fiscalizada através do Procon

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte teve reconhecido o direito de manter a fiscalização, através do Procon, direcionada aos postos de combustíveis, que praticam preço diferenciado, quando o pagamento nas modalidades de à vista ou a prazo.


O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte – Sindipostos/RN argumentou, entre outros pontos, que a diferenciação é justificada no fato de que existem altos custos decorrentes das operações realizadas com os cartões e que são suportados pelos comerciantes e consumidores.


O ente público moveu recurso (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2010.000316-2), que obteve provimento junto ao Tribunal de Justiça, através do qual sustentou a legalidade do exercício de fiscalização nas relações de consumo, bem como das medidas cabíveis quando observadas violações às normas estabelecidas.

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A decisão considerou que o Procon é o órgão legalmente constituído para exercer a fiscalização das relações de consumo, não havendo, tal como almeja o Estado, direito líquido e certo de não ser submetido ao poder de polícia atribuído à autoridade Impetrada.


Jurisprudência


Segundo os desembargadores, a matéria não merece maior delonga, já que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da ilegalidade da prática de preços diferenciados na venda de combustíveis, utilizando-se cartões de crédito, dinheiro ou cheque.


O STJ definiu que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), se exonera, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir plena quitação. Assim, se está, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, 'pro soluto' (que enseja a imediata extinção da obrigação).

 

 

 

Apelação Cível n° 2010.000316-2

Palavras-chave: Posto de Combustível Fiscalização Procon Modalidades

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2 Comentários

Diórginne Stécca Advogado09/11/2010 12:20 Responder

Infelizmente mais uma manifestação clara do cunho protecionista do Estado, o qual não raras vezes contribuiu de maneira decisiva na inviabilização da atividade empresarial. O Estado por meio de sus instituições e autarquias deveria se atentar mais as praticas abusivas das operadoras de cartão de crédito e demais instituições financeiras, as quais agem de forma livre desenfreada por confiarem no lobby exercido no meio politico.

Verônica Lundgren sua profissão09/11/2010 16:35 Responder

A defesa efetuada pelo órgão jurisdicial diz respeito ao consumidor, que com certeza em relação a empresa de venda de combustível é a parte hipossuficiente. Se há algum problema em relação as práticas das operadoras de cartão de crédito, isso deve ser discutido de uma outra forma. O que não é com certeza cabível, é repassar para o consumidor um ônus oriundo da relação empresa versus operadora de cartão. Preço de cartão é valor à vista, o pagamento por este serviço cabe exclusivamente a empresa, jamais ao cliente.

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