Posse e domínio devem ser claras para assegurar direito de autor

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu apelação impetrada em face de uma ação reivindicatória de imóvel, em que a apelante argumentou ter a posse legítima de um imóvel que foi adquirido pelos apelados por meio da Caixa Econômica Federal.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu apelação impetrada em face de uma ação reivindicatória de imóvel, em que a apelante argumentou ter a posse legítima de um imóvel que foi adquirido pelos apelados por meio da Caixa Econômica Federal. Sustentou seu direito à moradia e posse justa e defendeu que deveria ter acesso ao Programa de Arrendamento Residencial, assegurado pela Lei Federal nº 10.150/2000. Motivos que a qualificaram a requerer a reforma da sentença original que reconhecera o direito de posse do imóvel pelos apelados.

O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador Guiomar Teodoro Borges, citou doutrina e jurisprudência que demonstram a necessidade de comprovação de domínio e de posse do imóvel, não importando que seja de boa ou de má fé, a descrição pormenorizada da área em litígio, a aquisição da propriedade que se demonstra pela transcrição do título de transferência no cartório de registro de imóveis. Ressaltou que essas exigências foram comprovadas pelos apelados. Explicou ainda que a apelante não teve acesso ao Programa de Arrendamento Residencial, não podendo justificar sua posse, justamente pelo fato de que o apartamento foi colocado à venda pela Caixa Econômica Federal, que oportunizou publicamente a proposta de qualquer interessado.

Em relação à alegada posse da apelante, o magistrado ressaltou ainda que ela não apresentou nenhum título capaz de opor ao direito de posse protegido pelo domínio dos apelados, conforme o disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina que ao réu cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ?Ademais, o argumento da apelante de que ocupava o imóvel, na qualidade de adquirente, por força de ?contrato de gaveta?, não foi provado, logo, tal fato não legitima sua posse, especialmente para o efeito de contrapor ao pedido reivindicatório?, alertou o relator.

O voto foi unânime pela manutenção da decisão de Primeira Instância. Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, que atuou como revisor, e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, vogal.

Palavras-chave: posse

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