Posse de candidata classificada em concurso deve ser debatida no mérito

Antes de analisar o mérito, não pode ser concedida antecipação de tutela para candidata assumir o cargo em concurso público.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Antes de analisar o mérito, não pode ser concedida antecipação de tutela para candidata assumir o cargo em concurso público. Esse foi o entendimento, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o Recurso de Agravo de Instrumento nº 36920/2008 a uma candidata classificada em concurso público da prefeitura de Arenápolis (258 km a médio-norte de Cuiabá) que pleiteava tomar posse com concessão de tutela antecipada, alegando existir vaga disponível no edital do certame. A decisão foi unânime.

Na avaliação do relator, desembargador Jose Tadeu Cury, a eventual concessão da tutela antecipada para que a agravante tomasse posse, ensejaria efeitos irreversíveis como o fato de passar a exercer as funções próprias do cargo de professora, tomar decisões, e passar a perceber os vencimentos que, futuramente, em caso de improcedência da ação, ?seriam irrepetíveis, diante da natureza alimentar que possuem?.

Nas razões recursais, a agravante se insurgiu contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de tutela em que visava tomar posse no cargo de professor de pedagogia ao qual foi aprovada em concurso público. A agravante sustentou que foi classificada no limite de vagas oferecidas no Edital nº 001/2003, da Prefeitura Municipal de Arenápolis. Informou que, em janeiro de 2006, foi publicado edital de convocação tendo comparecido em local, hora e data determinados para ser empossada no referido cargo, sob pena de perder a respectiva vaga. Entretanto, foi informada que não havia vaga disponível. Registrou ser público e notório que a agravada contrata inúmeros professores e que ela própria foi uma delas.

A agravante alegou que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) exsurge do fato de possuir o direito de ser empossada face à nomeação realizada pelo gestor e que o periculum in mora (perigo da demora) reside no fato de que encontra-se desempregada não recebendo remuneração desde 2006.

Nas contra-razões, o município alegou que a agravante não foi aprovada e, sim, classificada no referido concurso na medida em que ficou em 5º lugar e conforme edital encontravam-se abertas apenas quatro vagas.

Conforme o entendimento de Segundo Grau, o debate em questão não é a mera aprovação da agravante no concurso público para professores, mas sim a existência e/ou preterimento de vaga na ordem classificatória de sua aprovação. Nesse contexto, para o relator está ausente o requisito da verossimilhança da existência de tal vaga, na medida em que competia à própria agravante demonstrar, tanto a existência de vagas para a colocação em que fora classificada no certame, quanto à alegada contratação pública e notória, por parte do agravado, de inúmeros professores.

O relator esclareceu que é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, na forma e nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, entretanto ressaltou que, ?caso seja concedida a tutela mais adiante, inclusive na sentença, a posse da candidata poderá ocorrer sem prejuízo a esta?.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

Palavras-chave: concurso

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/posse-de-candidata-classificada-em-concurso-deve-ser-debatida-no-merito

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid