Porte de arma de fogo pela polícia legislativa do DF é questionado no STF

A ação argumenta que a competência da Câmara Distrital para organizar sua polícia não autoriza o órgão a tratar de matéria de interesse nacional cuja competência para legislar é privativa da União

Fonte: STF

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As normas internas da Câmara Legislativa do Distrito Federal que autorizaram seus inspetores e agentes de polícia legislativa a portarem arma de fogo de uso permitido nas respectivas dependências e também no território do Distrito Federal estão sendo questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5284), no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

A ação argumenta que a competência da Câmara Distrital para organizar sua polícia (nos termos do artigo 27, parágrafo 3º, combinado com o artigo 32, parágrafo 3º da Constituição Federal) não autoriza o órgão a tratar de matéria de interesse nacional cuja competência para legislar é privativa da União.

“A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de caráter nacional, concedeu porte de arma de fogo a integrantes da Polícia Legislativa federal (artigo 6º, VI) e não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º os integrantes da polícia legislativa dos Estados e do Distrito Federal”, afirma.   

O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º, inciso VI, 8º e 9º da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da Câmara Legislativa do DF, bem como o Ato 588, de 16 de dezembro de 2010, do presidente do Poder Legislativo Distrital. No julgamento de mérito, a ADI pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Palavras-chave: Porte de Arma Polícia Legislativa Rodrigo Janot STF

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