Portadora de leucemia continuará recebendo tratamento público

Estado deverá fornecer medicamento necessário a paciente no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio do custeio na conta única do estado

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado forneça à uma mulher portadora de leucemia o medicamento Desatinib 100mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário para o custeio na conta única do Estado. Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública será notificado.


A autora alegou na ação ser portadora de leucemia mieloide crônica e que vinha recebendo o medicamento Desatinib 100mg até o início do mês de dezembro, quando este lhe foi negado. Afirmou que a ausência do remédio lhe fará passar da fase crônica da doença para a aguda e, finalmente, para a fase terminal, razão pela qual pleiteia o imediato fornecimento via judicial.


O magistrado, ao julgar o pedido, observou presentes dois requisitos autorizadores da medida liminar, que são o caráter de urgência ou perigo da demora e a prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação. Quanto ao primeiro requisito, entendeu que afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora no fornecimento do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, inclusive a morte.


Quanto ao segundo requisito, o juiz entendeu atendido, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade, pois sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples "fumaça".


O magistrado explicou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

 

Processo nº 0805931-33.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Medicamento; Doença; Fornecimento gratuito; Prazo; Bloqueio; Verba pública

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