Por ter sido atropelado, pedreiro receberá pensão e 15 mil em indenização

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Joaçaba, e condenou Walter de Oliveira e Rosimari de Oliveira ao pagamento solidário de indenização por danos morais e estéticos ? R$ 15 mil ? e pensão vitalícia ? 1/3 de salário-mínimo ? ao pedreiro Adão Vieira José da Silva, por terem atropelado o mesmo.

No dia 3 de agosto de 1996, a vítima encontrava-se próxima ao meio-fio de uma calçada, em uma via com pouca iluminação, quando foi abalroada pelo veículo conduzido por Walter. Em virtude do acidente, ela sofreu hematomas no quadril, ferimentos na cabeça e fratura no fêmur direito, o que reduziu parcialmente sua capacidade para o trabalho.

Em sua apelação, após a negativa em 1º grau, o pedreiro pleiteou reforma da sentença. Requereu ressarcimento moral e estético no valor de 300 salários-mínimos, bem como pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário-mínimo. A Câmara acatou em parte os pedidos.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, o fato ocorreu por negligência e falta de cuidados do motorista ao volante. ?No caso em exame tem-se que o pedestre atropelado encontrava-se em via urbana com iluminação deficiente, apresentando partes com calçada e partes sem calçada e foi colhido próximo ao meio-fio", anotou o magistrado.

Portanto, concluiu, o motorista tem o dever de adotar cuidados especiais ao perceber a presença do pedestre, seja para reduzir a velocidade ou mesmo parar seu veículo, já que não é suficiente o acionamento dos sinais de advertência sonoros ou luminosos, ou, ainda, desviar o veículo para o outro lado da pista. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2007.035964-3)

Palavras-chave: indenização

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