Policial militar que responde a ação penal não consegue reinclusão em quadro de acesso à promoção

Ministro afirma que decisão de não incluir nome do policial em quadro de acesso está suficientemente fundamentada

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a um policial militar a reinclusão de seu nome no quadro de acesso destinado à promoção para terceiro sargento, por estar respondendo a processo judicial na área penal.


Para os ministros do colegiado, a decisão que indeferiu o recurso administrativo para a reinclusão do nome do policial encontra-se suficientemente fundamentada, embora de maneira sucinta.


No STJ, a defesa do policial militar recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que considerou não ser ilegal a exclusão do seu nome do quadro de acesso se, à época da sua inscrição, respondia a processo judicial.


“Neste sentido, não ofende o princípio da igualdade se o colega do impetrante, também denunciado pelo mesmo fato, tenha sido promovido, porque à época da promoção deste, respondia a inquérito, e não a ação criminal”, decidiu o TJGO.


Segundo a defesa, “é cristalina a injustiça cometida, já que no âmbito administrativo a Policial Militar decide casos iguais de forma diferente, sem fundamentar a decisão, mesmo instada a se manifestar sobre o precedente, não havendo nada de discricionariedade na situação”.


Por fim, sobre a promoção do colega policial, a defesa afirmou que “a legislação não impede somente àquele sobre o qual pesa responder a processo criminal o acesso ao quadro, mas também àquele que, à época da inclusão, respondia a inquérito policial militar”.


Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a inclusão, no quadro de acesso, de policial que esteja respondendo a processo judicial na área penal se dá em face das circunstâncias de cada caso, por decisão da Comissão de Promoção de Praça (CPP).


O relator lembrou também que o policial militar não fez seu pedido de inclusão com base no parágrafo 1º da Lei Estadual 15.704/06, nem demonstrou ter atendido aos requisitos específicos ali estabelecidos.


“Nessas circunstâncias, a decisão proferida no recurso administrativo não pode ser revista na parte em que deixa de considerar as alegações referentes à inclusão, no quadro de acesso, de outro policial militar que responde pelos mesmos atos imputados ao impetrante. Aliás, ainda que outros militares tenham sido indevidamente incluídos, nem por isso nasceria, para o impetrante, o direito à extensão do mesmo tratamento ilegal”, afirmou o ministro Zavascki.

 

RMS 32351

Palavras-chave: Inclusão; Promoção; Ação penal; Polícia

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