Policiais militares do DF não têm direito a IPC de março de 1990 do Plano Collor

O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos PMs estava em desacordo com entendimento do STF de que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União

Fonte: TJDFT

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A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou procedente Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão que concedia aos policiais militares do DF direito a receber 84,32% de aumento, retroativo a março de 1990, referente ao IPC do Plano Collor.


O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos PMs estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União. A decisão atacada reconhecia o direito dos réus com base na Lei Distrital nº 38/89, que assegurava o reajuste aos servidores do Distrito Federal e que em julho de 1990 foi revogada pela Lei Distrital nº 117/89.


No julgamento da Ação Rescisória, o relator esclareceu em seu voto: "como é cediço, os policiais militares do Distrito Federal são mantidos e organizados pela União, nos termos do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, estando subordinados, então, às leis federais a eles dirigidas, não se lhes aplicando as leis distritais editadas em favor dos servidores públicos do Distrito Federal."


Segundo o desembargador, "o acórdão rescindendo, ao aplicar aos ora réus uma legislação distrital, efetivamente ofendeu o princípio da legalidade, por impor ao ora autor o pagamento de reajuste previsto em norma não aplicável à hipótese, em desacordo com os artigos 5º, incisos II e XXXVI; 21, inciso XIV e 22, inciso XXI, todos da Constituição Federal".


A decisão da Câmara Cível foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

 


Nº do processo: 19990020009364

Palavras-chave: IPC; Direito; Policiais Militares; Plano Collor; Retroativo

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