PM que adulterou multas condenado por falsidade ideológica no mundo virtual

O réu ora substituía o código da infração para uma menos gravosa e onerosa, ora simplesmente anulava a notificação através de códigos que reportavam para ?rua inexistente? ou ?placa que não confere?

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta pela comarca da Capital ao subtenente PM José Francisco da Silva que, na condição de comandante do pelotão daquela instituição no município de Doutor Pedrinho, no Vale do Itajaí, promoveu alterações ao inserir multas junto ao sistema informatizado Detranet.  O réu, segundo denúncia do Ministério Público, ora substituía o código da infração para uma menos gravosa e onerosa, ora simplesmente anulava a notificação através de códigos que reportavam para “rua inexistente” ou “placa que não confere”.


Tal prática ficou constatada após auditoria e respectivo inquérito policial militar, com levantamento de dados no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2006. O subtenente restou condenado por falsidade ideológica a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça em busca da absolvição. Seu principal argumento foi a atipicidade da conduta. Não existiria, em seu entender, previsão em lei para condenar alguém por suposta falsidade ideológica registrada no mundo virtual. Faltaria, inclusive, a prova documental, haja visto a ausência dos ditos documentos falseados junto aos autos.


“A alegada ausência do documento falso não há como vingar porque os impressos virtuais emitidos e hospedados em servidor, são partes integrantes dos documentos que serviram de base aos dados adulterados, de cunho público”, rebateu o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do apelo. Segundo o magistrado, tampouco se admite falar em atipicidade, vez que seu enquadramento se dá através do artigo 312 do Código Penal Militar e não pelo recentemente aprovado artigo 313-A do mesmo diploma, este não vigente à  época dos fatos. “Até porque,(Todos) sabemos, a legislação penal, e assim também a penal militar, não caminham com a mesma velocidade e desenvoltura dos sistemas de informática”, concluiu. A decisão de manter a condenação foi unânime.

Palavras-chave: Falsidade ideológica; Adulteração; Multa; Notificação; Suspensão

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