Plenário fixa penas do ex-deputado Pedro Corrêa na AP 470

O réu foi condenado à pena de nove anos e cinco meses, além do pagamento de 450 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta segunda-feira (26), as penas a serem aplicadas ao ex-deputado federal e ex-presidente do Partido Progressista (PP) Pedro Corrêa (PE) em 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP); 2  anos 6 meses de reclusão, mais 190 dias-multa à razão de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP); e, ainda, a 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 260 dias-multa, pelo crime de lavagem de dinheiro.


Por este último crime, o Plenário também determinou a perda, em favor da União, de bens, direitos e valores decorrentes da ação criminosa, bem como à interdição para exercer qualquer cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho de administração ou gerência de instituição financeira.


Quadrilha


Na dosimetria da pena relativa ao crime quadrilha, prevaleceu o voto do relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que exacerbou a pena em relação à mínima (que é de 1 ano de reclusão), tendo em vista a reprovabilidade do crime, já que, conforme destacou o relator, Corrêa usou seu cargo de presidente do PP para induzir não só parlamentares do partido a aderirem ao esquema de venda de apoio político no Congresso Nacional, como ainda determinou a subordinado que recebesse elevados valores repassados pelos núcleos publicitário e financeiro do esquema criminoso, em 15 operações denunciadas pelo Ministério Público Federal. Ele levou em conta, ainda, o fato de tal crime colocar em risco a higidez do sistema representativo e o próprio regime democrático.


Não votaram nesse ponto os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por terem votado pela absolvição quanto a esse crime.


Corrupção passiva


Na fixação da pena de 2 anos e 6 meses pelo crime de corrupção passiva, prevaleceu o voto do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que partiu de uma pena-base de 1 ano estabelecida pelo artigo 317 do CP vigente antes da entrada em vigor da Lei 10.763/2003, que elevou para 2 anos a pena mínima para esse crime. Ele, no entanto, agravou a pena em 1 ano e 6 meses, considerando a gravidade do crime.


Com relação à pena corporal, ficou vencida a proposta do relator, que havia estabelecido pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, contudo sua proposta quanto à multa – 190 dias dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada dia – foi acolhida pelo Plenário.


Lavagem de dinheiro

Palavras-chave: Mensalão; Dosimetria penal; Corrupção passiva; Lavagem de dinheiro; Formação de quadrilha

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