Planos de Saúde: Resolução fora de plano

Novas regras para contratos coletivos de saúde suplementar não solucionam os problemas do setor. As melhorias são tímidas e algumas mudanças pioraram a situação

Fonte: IDEC

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Novas regras para contratos coletivos de saúde suplementar não solucionam os problemas do setor. As melhorias são tímidas e algumas mudanças pioraram a situação

Se depender da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a grande maioria dos usuários de planos de saúde continuará desprotegida dos reajustes abusivos e do cancelamento repentino. Entra em vigor, em 15 de outubro, a Resolução nº 195, que estabelece novas regras para os planos coletivos, modalidade que representa 70% do setor, de acordo com dados da própria Agência. Contudo, as normas não são suficientes para resolver os problemas que os consumidores desse tipo de plano enfrentam.

Os planos coletivos são aqueles contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, normalmente o empregador do usuário, um sindicato ou associação de classe. A regulamentação da ANS sobre essa modalidade é pífia, deixando livre, por exemplo, os reajustes de mensalidade e a rescisão unilateral de contrato. E isso não vai mudar com a Resolução.

Sobre o aumento da mensalidade, a nova norma diz apenas que ele só pode ocorrer uma vez por ano, mas não estabelece limite para o percentual de reajuste. "Dessa forma, as operadoras poderão somar os índices que aplicavam durante o ano e impô-los ao consumidor de uma só vez", teme Daniela Trettel, advogada do Idec. Em geral, a mensalidade inicial de um plano coletivo é mais barata que a de um individual com as mesmas características, mas como não há controle sobre os reajustes, o que era barato pode se tornar caro.

Já em relação ao cancelamento repentino do contrato por iniciativa da operadora, a nova regra é ainda pior. A única restrição prevista na Resolução é que a rescisão ocorra no aniversário do contrato. Ao criar essa regra, a Agência avalizou uma prática ilegal, expressamente proibida pelo artigo 41, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Há, contudo, jurisprudência favorável ao usuário sobre o assunto. Em 2005, em análise de Recurso Especial (RESP 602.397/RS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o CDC se aplica aos contratos coletivos de saúde suplementar e, por conta disso, proibiu a rescisão uni- lateral. Mas, apesar da proibição, apelar para o judiciário, infelizmente, deve continuar sendo a alternativa para que o usuário tenha seu direito respeitado, já que a ANS se mantém omissa.

Neste contexto, o Projeto de Lei (PL) nº 4.076/01, que introduz uma série de mudanças na Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), pode ser um importante aliado do consumidor. O PL, em tramitação na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tem muitos pontos positivos, e acatou, inclusive, contribuições do Idec e do Conselho Nacional de Saúde. Contudo, no relatório apresentado no fim de setembro, foram retirados pontos importantes para a regulação dos contratos coletivos. Por isso, o Idec enviou carta aos deputados da Comissão, solicitando que o PL obrigue a ANS a controlar, de fato, os reajustes e impedir a rescisão unilateral.

SEM SOLUÇÃO

Uma das medidas positivas da Resolução é a que admite como intermediários na contratação de planos coletivos por adesão apenas as entidades que mantêm ligações profissionais, de classe ou setorial com o usuário final. A regra visa coibir os "falsos planos coletivos", que expõem o usuário a condições precárias de atendimento. No entanto, para o Idec, a previsão é insuficiente para sanar o problema. "A ANS deveria exigir um número mínimo de associados no grupo", defende Daniela.

Assim, fica claro que as novas regras não resolvem os problemas do setor. Para Daniela, a Resolução nº 195 apenas faz parecer que a Agência deu uma resposta à sociedade, quando na verdade não deu. "A ANS deveria exercer totalmente o seu papel regulador, independentemente do tipo de contrato, até porque a lei que criou a agência não limita sua atuação a um ou outro", destaca a advogada.

CARÊNCIAS - PERMITIDAS OU PROIBIDAS?

Entre as mudanças decorrentes da nova regulamentação estão as relacionadas aos prazos e condições para a utilização de determinados procedimentos nos planos de saúde coletivos. No caso dos contratos coletivos empresariais, a mudança foi, em parte, positiva: agora não haverá carência para os grupos com mais de trinta pessoas; antes eram necessárias pelo menos cinquenta. Por outro lado, foi incluído um novo requisito: para ficar livre da exigência, o consumidor precisa formalizar sua adesão ao plano em até trinta dias após a celebração do contrato ou sua admissão no emprego.

Já para os usuários de planos coletivos por adesão, a regra ficou mais restritiva: pode haver carência para lesão preexistente, independentemente da quantidade de beneficiários; antes, se o grupo tivesse mais de cinquenta pessoas, era considerado isento.

O que é o que é?

- Contrato individual/familiar: é contratado diretamente no mercado por uma única pessoa, com ou sem dependentes.

- Contrato coletivo por adesão: é intermediado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos etc.

- Contrato coletivo empresarial: é intermediado pelo empregador do consumidor.

Palavras-chave: plano de saúde

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