Plano de saúde deve fornecer prótese importada à paciente
No recurso, a apelante sustentou que os limites estabelecidos no contrato celebrado pelas partes deveriam ser observados, não competindo ao Poder Judiciário modificar os termos da avença.
Comprovado, por meio de laudo médico, que a prótese importada é mais adequada à paciente, por possuir maior durabilidade, diminuir as intervenções cirúrgicas para revisão e também por não existir trabalho científico comprovando a qualidade do material nacional, o plano de saúde deve fornecer o produto solicitado, principalmente quando inexistente qualquer vedação contratual. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 14519/2009, interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? Cassi, e manteve decisão que lhe obrigara a fornecer a uma cliente uma prótese importada a ser implantada no quadril dela.
No recurso, a apelante sustentou que os limites estabelecidos no contrato celebrado pelas partes deveriam ser observados, não competindo ao Poder Judiciário modificar os termos da avença. Afirmou que a Lei 9.656/1998, ao dispor sobre o fornecimento de próteses, órteses e acessórios ligados ao ato cirúrgico, não estabeleceria a obrigatoriedade de que esse material seria importado e que em nenhum momento se negou a fornecer o material solicitado estando-lhe à disposição similar, em versão nacional, com a mesma qualidade do importado. Aduziu que não haveria prova nos autos de que a qualidade do produto nacional seja inferior a do importado, ou que este seja o único capaz de solucionar o problema da apelada. Sustentou que o plano de saúde por ela prestado é disponibilizado apenas aos funcionários do Banco do Brasil, seus dependentes e familiares, e que o sistema adotado pela entidade assistencial é o de autogestão, de modo que seria incabível a aplicação da legislação consumerista no caso dos autos.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que o caso em questão, trata-se de relação de consumo, e as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, sendo que as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas. ?Quanto à determinação de fornecimento da prótese importada, a sentença também não merece reparos. De fato, a Lei n. 9.656/98 não dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de prótese importada, porém essa necessidade deve ser avaliada diante do caso concreto?, explicou. O médico especialista, no laudo médico, afirmou que não existe comprovação científica da qualidade do material nacional para artroplastia total de quadril e disse que a prótese importada possui maior durabilidade, diminuindo intervenções cirúrgicas para revisão. ?Desse modo, atestada a necessidade do material importado, não pode a apelante se negar a fornecê-lo?, observou o relator.
O juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (revisor convocado) e o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal) acompanharam voto do relator. A decisão foi unânime.
Apelação nº 14519/2009