Plano funerário indeniza consumidora

Uma consumidora que teve negada a assistência funerária para seu pai pela Vidaprev Planos Assistência Ltda. receberá R$ 3.000 de indenização por danos morais e ainda os valores referentes aos danos materiais

Fonte: TJMG

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A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A consumidora O.F. conta que, quando do falecimento do pai, a Vidaprev se negou a prestar os serviços funerários que haviam sido contratados por ele. Ela afirma que seu pai pagou, durante quatro anos, as prestações da aquisição de um nicho de ossário, com capacidade para três ossadas, e ainda os serviços funerários, exceto para pai, mãe, sogro e sogra do titular.


Segundo a empresa, o contrato de adesão previa que os serviços funerários só seriam prestados no período de pagamento das mensalidades contratadas.


O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, destacou que “não existe nos autos qualquer demonstração de que o falecido pai de O.F., ao contratar os serviços funerários, tivesse conhecimento adequado da informação quanto à limitação da cláusula contratual. Ao que tudo indica, o contratante assinou apenas a proposta de adesão, acompanhada unicamente da planilha de produtos e serviços, onde, inclusive, encontravam-se delimitados os serviços funerários a serem prestados, tais como urna mortuária, ornamentação com flores e traslado do corpo”.


O relator explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” e ainda ressalta que são nulas “as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.


Com esses argumentos, entendeu que a cláusula contratual citada pela empresa é nula “por contrariar a equidade e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, que contratou um serviço denominado ‘Funeral Plan’, e não obteve a prestação dos serviços inerentes à natureza do contrato”.


Assim, condenou a empresa “ao pagamento dos danos materiais relativos aos gastos com o serviço funerário pelo falecimento do titular do plano” e ao pagamento de R$ 3.000, referentes aos danos morais.


Os desembargadores Saldanha da Fonseca (revisor) e Domingos Coelho (vogal) concordaram com o relator.


Processo: 7521199-75.2009.8.13.0024

Palavras-chave: Plano Funerário; Consumidora; Indenização; Aquisição; Assistência

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