Plano de Saúde deve autorizar tratamento quimioterápico em criança que é portador de um tumor maligno no cérebro

A magistrada chamou a atenção para o fato de que o câncer pelo qual encontra-se acometido o autor, por ser maligno, precisa da mais rápida intervenção médica para alcançar a tão almejada cura, pois, à medida em que o tempo passa, a doença somente se agrava

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo determinou que o Plano de Saúde ASL - Assistência a Saúde LTDA tome as necessárias providências no sentido de autorizar a realização de um tratamento quimioterápico em uma criança que é portador de um tumor maligno no cérebro, com todos os materiais a ele inerente. O descumprimento da decisão ensejará o pagamento de multa diária de R$ 5 mil.


A magistrada determinou ainda a intimação, com urgência, do responsável legal do Plano de Saúde para tomar conhecimento e dar cumprimento à decisão, no prazo de 24 horas, advertindo-o da aplicação da multa diária acima fixada em caso de inadimplemento.


Informações do autor


O autor informou nos autos que celebrou contrato de assistência médica com a ASL - Assistência a Saúde Ltda. no dia 05/05/2012, tendo aderido ao plano do tipo MF005B, registrado na ANS sob o número 411264, o qual está sendo quitado pontualmente. Alegou que apresenta medulobastoma, que é um tumor maligno no cérebro, que começa na parte inferior do cérebro e pode se espalhar para a coluna ou outras partes do corpo.


Ele relatou que no mês de agosto, apresentou quadro de cefaléia, vômitos e involução da marcha, tendo sido atendido em sua cidade natal, Currais Novos/RN, e posteriormente encaminhado para Natal a fim de se submeter a procedimento cirúrgico.


Ressaltou que apesar da gravidade da situação e da urgência da cirurgia pela qual necessitava se submeter, foi inicialmente negada pelo plano de saúde, sendo necessário tutela judicial antecipada, prolatada pelo juiz de direito André Luís de Medeiros Paiva, para que a empresa autorizasse o referido procedimento.


Sustentou que não apesar de ter realizado a cirurgia, necessita atualmente continuar o tratamento com urgência, tendo sido prescrita, no dia 26/11/2012, por uma médica oncologista, 10 sessões de quimioterapia que se prolongarão durante 10 meses. Entretanto, em que pese o requerimento da realização das sessões no dia 27/11/2012 perante a empresa sob o número de protocolo 9101428,


esta ainda não se pronunciou quanto a autorização.


Afirmou que, por ser uma criança, faz-se necessário que o tratamento quimioterápico seja iniciado o mais breve possível, sob pena de surgimento de novas células cancerígenas no corpo, o que comprometerá a sua cura.


Decisão sobre o caso


Ao analisar os autos, a juíza verificou que ainda não há resistência da empresa em autorizar as sessões a que o paciente necessita se submeter, embora este tenha requerido àquela autorização desde o dia 27/11/2012. Entretanto, analisando o caso concreto, verificou que é imprescindível para a saúde da criança a realização das sessões de quimioterapia o mais breve possível, conforme determinado pelo seu médico especialista.


Assim, ressaltou que se mostrou evidente a obrigatoriedade da empresa de garantir a cobertura, tendo o prazo para análise do requerimento até hoje sem resposta, ao seu ver, ultrapassado o limite da razoabilidade, principalmente quando se percebe que o autor, criança com apenas dois anos de idade, veio de uma cirurgia de considerável complexidade, a qual, inclusive, necessitou do manto estatal, através da tutela jurisdicional, para que fosse custeada pela empresa.


A magistrada chamou a atenção para o fato de que o câncer pelo qual encontra-se acometido o autor, por ser maligno, precisa da mais rápida intervenção médica para alcançar a tão almejada cura, pois, à medida em que o tempo passa, a doença somente se agrava. Assim, determinou o cumprimento da medida judicial com urgência.

Palavras-chave: Plano de Saúde; Autorização; Tratamento; Criança

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