Plano de saúde custeará cirurgia oftalmológica de paciente

Plano deverá custear todas as despesas do procedimento que venha a ser requerido pelo médico referente a cirurgia oftalmológica

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O juiz da 4ª Vara Cível de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, determinou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a obrigação de autorizar a realização de cirurgia para correção de estrabismo horizontal binocular de um paciente, custeando todas as despesas do procedimento nos moldes em que venha a ser requerido pelo médico assistente.


O representante legal do paciente afirmou que o plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico e que, por esse motivo, ingressou com ação judicial para que fosse determinada a realização da cirurgia e o pagamento de danos morais pela demora da assistência médica.


Em réplica, o plano de saúde apresentou provas confirmando que o procedimento foi autorizado desde 17/11/2009, ratificando tal informação em sede de contestação e a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentou uma requisição do médico assistente, informando a data e local onde o procedimento será realizado.

 
Ainda segundo o processo, o representante do plano de saúde informou que o cliente se encontrava inadimplente e que o contrato havia sido rescindido, havendo possibilidade de acordo com renegociação do débito.


O autor da ação informou que foi firmado um acordo com o plano de saúde quitando as parcelas em aberto. Posteriormente, em setembro de 2010, o procedimento ainda não havia sido realizado, ao que o plano de saúde justifica que após a reativação do plano, o paciente se submeteu a exames pré-operatórios, não havendo notícia, entretanto, de nova requisição de cirurgia.


“Conclui-se, portanto, que não há propriamente resistência do demandado em autorizar o procedimento cirúrgico requerido, na medida em que não alegou qualquer óbice contratual ao atendimento da requisição médica. De fato, muito embora a petição inicial se ache instruída por requisição médica, a qual foi deferida pelo demandado, verifica-se que tal autorização remonta a 17/11/2009, e desde então o contrato entre as partes foi rescindido por inadimplemento das parcelas, e renovado, após negociação do débito”, destacou o magistrado.


De acordo com o juiz, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, não há como se considerar que houve demora excessiva do plano de saúde em autorizar o procedimento quando se verifica que a cirurgia foi autorizada em novembro de 2009 e não se realizou no primeiro semestre de 2010 em face da suspensão dos pagamentos pelo autor, o que ensejou a rescisão contratual. Renovado o contrato, caberia ao médico assistente, após os exames realizados, novamente requerer autorização para o procedimento.


“Entendo que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente da tarefa de demonstrar a ocorrência de dano moral, haja vista que a negativa de cobertura foi afastada pela documentação apresentada pelo réu, e a inadimplência das parcelas levou à rescisão do contrato entre as partes, não havendo prova de nova requisição médica após o restabelecimento do liame contratual”, disse o magistrado.


Diante desse entendimento, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Processo nº 0037908-47.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Saúde; Custo; Cirurgia; Oftalmologia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/plano-de-saude-custeara-cirurgia-oftalmologica-de-paciente

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid