Plano de Assistência é Condenado por ter se Recusado a Cobrir Tratamento Médico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, no julgamento da apelação cível n.º 441.806-6, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

Fonte: Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, no julgamento da apelação cível n.º 441.806-6, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a indenizar, por danos morais, Anselmo Carlos Pedro Magno Rodrigues e a seus pais, beneficiários do Plano de Saúde Família, por ter se recusado a cobrir tratamento médico, fixando o valor de R$2000,00 para cada um.

Em novembro de 2001, Anselmo sofreu um grave acidente ao saltar de pára-quedas, na cidade de Divinópolis, sofrendo fraturas no tórax, bacia, coluna, coxa e tornozelo esquerdos. Foi internado no hospital da cidade, sendo transferido, posteriormente, para o hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte.

Lá, foi informado de que seu plano de saúde não havia autorizado o tratamento, por se tratar de ferimentos causados por prática de esporte de risco. Com isso, Anselmo e seus pais tiveram que recorrer a outras pessoas da família para angariar fundos com o intuito de arcar com as despesas médico-hospitalares, no total de R$21.645,45. Além disso, das 32 sessões de fisioterapia necessárias, o plano só cobriu 12.

Diante dos fatos, Anselmo e seus pais ajuizaram ação pleiteando o ressarcimento das despesas hospitalares e danos morais. O juiz da 29ª Vara Cível da Capital condenou a CASSI a efetuar o pagamento de indenização pelas despesas médicas e hospitalares, mas extinguiu o processo com relação aos pais de Anselmo, não considerando-os parte ativa legítima para o pedido.

Por este motivo, Anselmo e seus pais recorreram ao Tribunal de Alçada pleiteando o valor da indenização por danos morais. A juíza Evangelina Castilho Duarte confirmou a de decisão de primeira instância no tocante ao pagamento das despesas hospitalares no valor de R$21.645,45. No entanto, entendeu que os pais eram parte ativa legítima e teriam, assim, direito à indenização por danos morais, pois através dos documentos apresentados no processo ficou demostrado que Anselmo era beneficiário do Plano de Saúde, qualificado como dependente, concluindo-se daí a existência de vínculo jurídico entre seus pais e a CASSI.

A relatora ressaltou, ainda, que mesmo que não houvesse o vínculo contratual direto entre os pais e a Caixa de Assistência, existindo contrato de prestação de serviços, "deve-se aplicar o disposto no art. 29, Lei n.º 8.078/90, que estende a proteção legal àqueles que se equiparam a consumidores, que estiveram expostos às práticas comerciais".

Além disso, a indenização por danos morais estaria configurada pelo constrangimentos suportados pelos pais com a negativa injusta de atendimento pelo plano de saúde contratado.

Os juízes Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Roberto Borges de Oliveira, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com a relatora.

(AP. CV. 441.806-6)

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