Piloto deve ser ressarcido por queda de avião após pouso de emergência

Seguradora deverá para ao piloto o valor de R$ 1.477 reais em razão de um pouso emergencial causado pelo tempo

Fonte: TJSP

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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a seguradora Chubb do Brasil a ressarcir piloto que teve avião destruído após acidente. A empresa denunciou à lide a IRB Brasil resseguros, para que a esta ingressasse no polo passivo da ação.


De acordo com o pedido, Helio Pereira de Morais Filho decolou com sua aeronave particular com destino a Poconé, Mato Grosso. Durante o voo, as condições meteorológicas mudaram, impedindo o prosseguimento da viagem em condições de segurança, levando-o a fazer um pouso forçado em uma fazenda.


Ao tentar decolar no dia seguinte, o comandante perdeu o controle do avião, que sofreu perda total ao colidir com o solo. Em razão de contrato estabelecido com a seguradora, pleiteou o pagamento do valor de R$ 1.477 milhão pelo sinistro ocorrido, mas a companhia negou a indenização, sob o argumento de que o evento não estava coberto pelo seguro, pelo fato do acidente ter ocorrido em pista não reconhecida pelas autoridades aeronáuticas.


A sentença de primeira instância determinou o pagamento da quantia pleiteada pelo piloto, motivo pelo qual as empresas apelaram. O magistrado condenou ainda a IRB Brasil a ressarcir a Chubb do Brasil na quantia que esta pagasse ao autor.


Para o desembargador Marcos Ramos, nada há a reparar na sentença, uma vez que “não houve agravamento do risco, porquanto a decolagem em pista inapropriada ocorreu em decorrência de pouso forçado no dia anterior, em virtude das condições meteorológicas não possibilitarem a continuidade do voo de forma segura, configurada assim a situação de emergência”.


Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

 

Palavras-chave: Pouso emergencial; Seguro; Avião; Ressarcimento

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