Piloto de automobilismo não consegue reverter multa por quebra de contrato

Fonte: STJ

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O contrato entre o piloto Felipe Alexandre Felipe Neto e o preparador de carros de corrida Mário Glauco Pati Júnior, firmado para a prestação de serviços mecânicos e fornecimento de peças na temporada automobilística de Fórmula-Chevrolet de 1998, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de contrato civil específico para a prestação de serviço especializado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial impetrado pelo piloto contra a decisão que reconheceu a legitimidade da cláusula contratual que previa o pagamento de multa de 80% em caso de rescisão do contrato.

Ao não conhecer do recurso, o STJ manteve entendimento do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que condenou o piloto ao pagamento da multa contratual sobre o valor das prestações devidas por ocasião da rescisão unilateral do contato. No caso, o piloto deixou de pagar R$ 90 mil, valor que, acrescido da multa de 80% (R$ 72 mil), totaliza R$ 162 mil.

Com o recurso, Felipe Neto pretendia que a multa incidente sobre o saldo devedor fosse reduzida para 2% com base no artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A defesa do piloto argumentou que, como piloto amador, o contrato firmado por seu cliente caracterizaria uma relação de consumo e estaria sujeito ao CDC. A defesa de Pati Júnior contestou tal argumento, sustentando que apenas pilotos profissionais devidamente reconhecidos e autorizados pela Confederação Brasileira de Automobilismo podem participar de competições nacionais na categoria Fórmula-Chevrolet.

O contrato firmado entre as partes previa o pagamento de R$ 160 mil divididos em dez parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 20 mil e as restantes de R$ 15 mil. Segundo os autos, antes do final da temporada, após haver pago as quatro primeiras parcelas (R$ 70 mil) e participado das duas primeiras corridas do campeonato, o piloto não compareceu às corridas e treinos seguintes, deixando em aberto um débito de R$ 90 mil.

O Tribunal de origem já havia afastado a incidência do CDC e reconhecido a cláusula penal prevista no Código Civil vigente à época. O acórdão da Justiça estadual sustenta que, no caso específico, as peculiaridades da relação contratual não configuram uma relação de consumo, uma vez que o piloto tinha controle sobre os produtos e serviços fornecidos e a prestação dos serviços estava vinculada ao seu comando, na medida em que informava as melhores condições de acertos para adaptar o uso do carro de corrida ao seu perfil.

Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o relator do processo, ministro Castro Filho, afirmou, entre outros pontos, que, pela simples leitura dos julgados das instâncias ordinárias, percebe-se tratar o objeto da demanda de condenação em perdas e danos. "Logo, correto o reconhecimento da cláusula contratual como cláusula penal e não como multa por mora, como quer fazer crer o recorrente", sustentou o relator, acrescentando que a multa de 2% prevista no CDC não se refere à hipótese em comento, mas "às multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo".

Processo:  Resp 737330

Palavras-chave: multa

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