Permitida retirada de equipamentos de controle de trânsito em Erechim

Caso concreto envolve diretamente o interesse da coletividade, sujeita às sanções decorrentes da fiscalização eletrônica em comento, que sofre suspeita de vício de legalidade na origem e na execução

Fonte: TJRS

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A Justiça Estadual gaúcha deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Erechim para desconstituir decisão proferida em 1ª instância (em mandado de segurança) no sentido de manter os controladores de velocidades instalados na cidade pela empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. A decisão, monocrática, foi proferida pela Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, da 2ª Câmara Cível do TJRS.


No recurso de agravo de instrumento, o Município de Erechim afirma que a medida visa a preservar o interesse público no que se refere à aplicação de multas de trânsito, considerando que a manutenção do contrato cria situação de insegurança jurídica para a Administração Pública. Isso tendo em vista informações amplamente divulgadas pela imprensa nacional acerca de fraude nos processos de contratação envolvendo a empresa, bem como na aferição operada pelos equipamentos por ela instalados.


O Município alega, também, que a manutenção dos equipamentos nas vias públicas pode ocasionar a sua depredação, o que poderá acarretar despesas futuras desnecessárias ao ente público, não havendo mais interesse, definitivamente, na sua manutenção, o que se trata de direito da Administração.


Agravo


Considerando que a manutenção da decisão vergastada não se trata de medida plausível ou razoável, mormente porque concedida em sede de mandado de segurança, que exige comprovação do plano da certeza e liquidez do direito alegado pela impetrante, o que no caso, a meu juízo, não resulta demonstrado, observou a Desembargadora Relatora. Tampouco se cogita a hipótese de prejuízo irrecuperável à agravada, que poderá perseguir as medidas reparatórias que entender de direito em razão do cancelamento do contrato público em comento, caso comprove que não obrou com culpa para a sua rescisão unilateral, complementou a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.


No entendimento da Relatora, certo é que, no cotejo entre o interesse da agravada (privado ou particular) e o interesse da Administração (público), este deve prevalecer. Principalmente porque, no caso concreto, envolve diretamente o interesse da coletividade, sujeita às sanções decorrentes da fiscalização eletrônica em comento, que sofre suspeita de vício de legalidade na origem e na execução, conforme questionamento do próprio poder contratante, destacou a Desembargadora Sandra.      


Agravo nº 70042367680

Palavras-chave: Controle; Trânsito; Velocidade; Coletividade; Contratação

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