Permanece válida decisão da Justiça estadual permitindo participação em curso de formação

Fonte: STJ

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Mantida decisão que impede a realização da segunda etapa do concurso público para provimento ao cargo de fiscal de tributos do Estado de Mato Grosso sem a participação de candidatos aprovados fora do limite das vagas. O governo mato-grossense não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) liminar da Justiça estadual.

Alguns candidatos entraram na Justiça contra ato do secretário-adjunto de Administração e do secretário de Fazenda do Mato Grosso, que comunicaram o reinício do curso de formação ? segunda fase do concurso para fiscal de tributos. Segundo eles, o concurso previa a participação de 80 candidatos habilitados e classificados na primeira fase do curso de formação. Afirmam ter direito a participar do curso, já que foram classificados e aprovados no concurso, no qual, afirmam, há oficialmente 33 vagas remanescentes a serem preenchidas para completar as 80 reservadas, correspondentes à segunda etapa do certame.

O TJ local deferiu as liminares, entendendo que os impetrantes (os candidatos) não poderiam ser excluídos do curso de formação sem que lhes fosse dada a oportunidade de demonstrar e provar o direito garantido pelo concurso anterior. Decidiu, ainda, não existir prejuízo ao governo estadual se, ao final, não ficar reconhecido o direito, "pois, se assim for, de nada terá valido a freqüência do curso". Na outra ação, o TJ entendeu razoável a pretensão dos impetrantes, sumariamente excluídos do curso de formação, que "em verdade é uma fase do concurso, não lhe sendo dada nenhuma garantia de aprovação, ainda dependente de avaliação posterior ao final do curso".

Essas decisões levaram o estado a pedir suspensão das liminares no STJ. Afirma estar ameaçada a ordem pública visto que as decisões mantêm 22 candidatos classificados após o 80º lugar na primeira fase do primeiro concurso para o cargo no curso de formação e ainda determinam que haja reposição das aulas já ministradas. Segundo o governo, a manutenção das decisões tumultuará o andamento da segunda fase do certame, "com efeitos nefastos à ordem pública e notórios prejuízos ao Estado e aos candidatos aprovados e classificados entre as 80 primeiras colocações". Afora o risco do "efeito multiplicador" diante de mais de cem candidatos aprovados e não classificados que não deixarão de também acionar a Justiça.

O ministro Edson Vidigal, ao analisar o pedido de suspensão de segurança, destacou que esse tipo pode ação não possui natureza jurídica de recurso, dessa forma não permite que a questão possa ser conhecida para eventual reforma. "Sua análise deve se restringir à verificação dos pressupostos de cabimento, sem adentrar o efetivo exame do mérito da causa principal cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias", explica. Daí não ser admitida a sua utilização como simples via de atalho para mudar decisão desfavorável ao ente público, conclui.

O presidente não verificou quaisquer das hipóteses que permitem suspender uma liminar concedida por outro juízo: lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. A decisão apenas assegurou aos candidatos que impetraram os mandados de segurança o direito de participar do curso de formação, o qual tem caráter classificatório e eliminatório. "Situação que, a meu sentir, não se apresenta suficiente para causar a alegada lesão à administração pública."

O ministro Vidigal não reconhece o efeito multiplicador alegado pelo Estado, não tendo ficado demonstrada, efetivamente, a existência de demandas semelhantes. "A pretensão, genérica neste particular, ganha ares de mero exercício de futurologia, incompatível com os procedimentos judiciais, que, por isso, presume-se como mera hipótese, a afastar o cabimento da medida."

Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

Processo:  SS 1500

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